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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

código 2711 00 00 da NC, cuja unidade tributável será, respectivamente, o «quilograma ar», o metro cúbico e o litro;

u) Estabelecer como facto gerador do imposto a introdução no consumo, e como data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador a data da aceitação da declaração de introdução no consumo, salvaguardando o caso, quer dos produtos de substituição a que se refere a parte final da alínea c), quer de quaisquer outros produtos consumidos com violação das normas regulamentadoras do imposto;

v) Estabelecer a exigibilidade do imposto na data do registo da liquidação do respectivo documento aduaneiro, devendo o pagamento ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àqufele em que ocorreram as introduções no consumo;

x) Estabelecer aos titulares de declarações de introdução no consumo a obrigação de, regularmente e dentro dos prazos fixados na lei, habilitarem a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) com os elementos de informação relativos às vendas, consumos próprios e introduções no consumo, sob pena de instauração de processo por contra-ordenação, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 35." do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro;

z) Revogar o artigo 41.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, o Decreto-Lei n.° 292/87, de 30 de Julho, e a Portaria n.° 99/87, de 12 de Fevereiro.

Artigo 38.° Imposto automóvel

Fica o Governo autorizado a:

o) Reformular a tabela a que se refere o n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 152/89, de 10 de Maio (imposto automóvel) com o objectivo de atenuar as situações de tributação diferenciada e contribuir para a regulação da procura, procedendo a essa reformulação de forma parcelada ao longo do ano.

b) Incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg, derivados da adaptação de veículos concebidos como de passageiros ou mistos, estabelecendo relativamente a eles uma redução de 50% do imposto devido;

c) Incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 2500 kg que após a sua introdução no consumo sejam transformados em veículos de passageiros ou mistos, estabelecendo relativamente a eles uma redução de 95% do imposto devido;

d) Isentar do imposto as ambulâncias, independentemente da qualidade do adquirente, e, bem assim, a importação de veículos especialmente concebidos para o serviço de incêndio adquiridos por bombeiros municipais;

é) Alargar até ao ano de 1955 o período de fabricação de veículos automóveis que, se considerados com interesse para o património cultural nacional, ficam isentos de imposto automóvel;

f) Estabelecer reduções do imposto para veículos originários ou em livre prática nas Comunidades Europeias, importados no estado de usados, de acordo com a seguinte tabela:

Com dois a três anos de uso — 15%; Com três a quatro anos de uso — 10%;

g) Estabelecer uma tabela percentual de restituições do imposto cobrado a aplicar a veículos exportados após atribuição de matrícula, por sociedades comerciais regularmente constituídas, e a regulamentar todos os trâmites necessários à restituição do imposto, nos seguintes termos:

No prazo de um ano — 75%;

No prazo superior a um ano mas inferior ou

igual a dois — 50%; No prazo superior a dois anos mas inferior

ou igual a três — 25%;

h) Conceder uma restituição de 100% do imposto cobrado na exportação quando ao veículo não tenha sido atribuída matrícula definitiva nacional;

0 Criar matrículas de exportação a atribuir a veículos que, possuindo ou não matrícula definitiva nacional, se destinem a ser exportados após a sua aquisição ou introdução no consumo em território nacional.

Artigo 39.° Isenções fiscais na importação

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o Decreto-Lei n.° 31/89, de 25 de Janeiro, relativo à isenção de IVA na importação de determinados bens, no sentido da conformação desse diploma com a Directiva n.° 83/181/CEE, de 28 de Março;

b) Alterar o Decreto-Lei n.° 467/88, de 16 de Dezembro, relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro da CEE, no sentido da conformação desse diploma com a Directiva n.° 83/183/CEE, de 28 de Março, e à transposição para o direito interno das disposições da Directiva n.° 89/604/CEE, de 23 de Novembro.

2 — Tendo em conta o disposto nos artigos 7.° e 7.°-B da Directiva n.° 69/169/CEE, de 28 de Maio, com as alterações posteriores:

a) O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —......................

a) 62 400$ para residentes na Dinamarca;

b) 56 900$ para residentes na Grécia;