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17 DE OUTUBRO DE 1990

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acordo com a legislação nacional, no que respeita à sisa e à tributação dos seus próprios rendimentos;

c) Clarificar que o resgate parcial ou total dos certificados dos fundos de poupança reforma está sujeito a IRS, nas suas componentes capital e rendimento, por um quinto do seu valor, ao qual será aplicada a taxa que couber a esse valor;

d) Excepcionar do disposto no artigo 52.° do Código do IRS as rendas temporárias ou vitalícias a cargo de companhias de seguros, constituídas para garantia de pagamento das prestações a cargo de fundos de pensões;

e) Subordinar a dedução ou abatimento previstos, para os prémios de seguros de vida, nos artigos 30.° e 55.° do Código do IRS ao não pagamento, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

4 — Fica o Governo autorizado a considerar aplicável às agências gerais de seguradoras estrangeiras e às mútuas de seguros o regime previsto no n.° 2 do artigo 45.° do Código do IRC para as sociedades de seguros.

Artigo 31.° Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar na alínea c) do n.° 6 do artigo 6.° do Código do IVA os serviços dos advogados;

b) Clarificar o n.° 1 do artigo 15.° do Código do IVA, no sentido de melhor relevar que as aquisições de bens e serviços correspondentes a consumos empresariais efectuados no interior das zonas francas, desde que utilizados em actividades sujeitas ao imposto, estão isentas de IVA;

c) Alterar de 800 000$ para 1 200 000$ o limite da isenção referido no n.° 1 do artigo 53.° do Código do IVA, modificando de conformidade o limite inferior referido no n.° 2 do mesmo artigo;

d) Alterar de 60 para 90 dias o prazo de cobrança eventual referido no n.° 2 do artigo 83.° do Código do IVA;

e) Alterar a alínea a) do n.° 4 do artigo 83.° do Código do IVA, no sentido de a contagem do prazo nela previsto ser efectuada a partir da data referida na notificação, a qual não poderá, contudo, ser inferior a 90 dias contados da expedição dessa mesma notificação;

f) Alterar o n.° 5 do artigo 83.°, no sentido de, a todo o tempo, ser permitida a compensação ali referida, desde que o imposto apurado nos termos do n.° 1 tenha sido já pago ou convertido em receita virtual;

g) No n.° 1 do artigo 84.° do Código do IVA, substituir a referência à Fazenda Nacional representada pelo Ministério Público por representante da Fazenda Pública;

h) Alterar a verba 1.2 da lista i, dando-lhe a seguinte redacção:

1.2 — Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

1.2.1 — Espécie bovina;

1.2.2 — Espécie suína;

1.2.3 — Espécie ovina ou caprina;

1.2.4 — Espécie equídea;

1.2.5 — Aves de capoeira;

1.2.6 — Coelhos domésticos;

0 Aditar à verba 2.6 da lista n anexa ao Código do IVA a seguinte exclusão:

Exceptua-se a gasolina destinada a isqueiros.

j) Eliminar as verbas 1 e 3 da lista ni anexa ao Código do IVA, sujeitando os produtos nelas descritos à taxa normal;

0 Alterar o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 122/88, de 20 de Abril, considerando impenhoráveis todos os créditos de IVA, a menos que revistam a forma de reembolsos concedíveis e sejam oferecidos à penhora pelo próprio sujeito passivo.

2 — d) Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), e o Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro, no sentido de ser entregue como receita própria aos municípios definidos como zonas de turismo ou integrados em regiões de turismo 60% do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às actividades turísticas, liquidado pelas empresas, cujos serviços dessa natureza sejam prestados na área dos mesmos municípios, considerando-se alterada para essa mesma percentagem, a de 37,5% mencionada nos referidos diplomas.

6) Se da aplicação do n.° 6 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro, resultar a atribuição a uma câmara municipal ou órgão de turismo de montantes negativos em relação a determinados concelhos, não se efectuará qualquer pagamento, mas dessa situação não resultará um crédito para o Estado, excepto no que respeita às importâncias entregues por conta, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do mesmo diploma, que serão imputadas nas importâncias a pagar nos anos seguintes.

3 — Fica o Governo autorizado a:

d) Revogar o artigo 32.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril;

b) Revogar o Decreto-Lei n.° 521/85, de 31 de Dezembro, respeitante à tributação em IVA das gasolinas e gasóleos e o artigo 6.° do Decreto--Lei n.° 185/86, de 14 de Julho, respeitante ao petróleo iluminante e carburante, a partir da data em que for estabelecido legalmente o regime de preços livres para aqueles combustíveis, ressalvando, porém, a norma que desloca a exigibilidade do imposto para a leitura das bombas, em relação aos combustíveis entregues à consignação.