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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

d) Os rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente, auferidos por não residentes em Portugal;

e) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, auferidos por não residentes em Portugal;

f) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por titulares não originários não residentes em Portugal;

g) As pensões auferidas por não residentes em Portugal.

3 — São tributados à taxa de 20%:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo;

b) Os rendimentos de títulos de dívida pública e de operações de reporte sobre títulos de dívida pública;

c) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

4 — São tributados à taxa de 15%:

d) Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) do artigo 6.°, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por não residentes em Portugal;

b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, auferidos por não residentes em Portugal.

5 — As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 51.°, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 — Os rendimentos previstos nas alíneas á) e b) dos n.os 2 e 3, obtidos fora do âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que seja imputável o seu pagamento, auferidos por residentes em território português, podem ser englobados por opção dos respectivos titulares, caso em que a retenção que tiver sido efectuada terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 80.° Deduções à colecta

1 — À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante, serão deduzidos:

a) 25 500$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 19 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 14 000$ por cada dependente, que não seja sujeito passivo deste imposto.

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Artigo 89.° Restituição oficiosa do imposto

1 — Sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a final liquidado com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e o que tiver sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória.

2 — A remuneração referida no número anterior é líquida e não tem a natureza de rendimento de capitais.

Artigo 91.° Retenção na fonte — Regras gerais

1 — Nos casos previstos nos artigos 92.° a 94.° e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões devidas pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.

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Artigo 92.° Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos na alínea h) do n.° 3 do artigo 2.°, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

2 — As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar, ficando aquele obrigado a comunicar-lhes qualquer alteração fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.