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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

tores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor.

2 — Excluem-se do disposto do número anterior os rendimentos, provenientes de obras não literárias, obras de arquitectura e obras publicitárias.

3 — Fica o Governo autorizado a instituir um incentivo fiscal à criação de planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos a estabelecer entre empresas e os seus trabalhadores nos seguintes termos:

a) Para efeitos de IRS será dedutível ao rendimento colectável e até à concorrência deste 50% do valor aplicado em 1991 na subscrição e ou na compra de acções ao abrigo de planos de opções criados pela entidade patronal com o limite máximo de 250 contos por sujeito passivo;

b) No caso de mobilização antecipada dos valores referidos no número anterior e salvo situações de desemprego de longa duração, invalidez permanente, ou doença grave, a usufruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, sendo devidas as prestações tributárias correspondentes aos benefícios, acrescidas dos respectivos juros compensatórios.

4 — Tendo em vista incentivar e apoiar a implantação de empresas portuguesas no estrangeiro, fica o Governo autorizado a:

a) Tributar em IRC, até 1995, os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades residentes situados em território estrangeiro, bem como os lucros auferidos por sociedades residentes e distribuídos por sociedades com sede nesses territórios, detidas pelas primeiras em pelo menos 20%, a uma taxa que proporcionalmente corresponda a apenas 10% daqueles rendimentos;

b) A definir os países e os sectores de actividade aos quais se aplica o disposto na alínea anterior.

5 — Fica o Governo autorizado a tributar os lucros realizados por empresas armadoras de transporte marítimo, resultantes exclusivamente desta actividade, a uma taxa que proporcionalmente corresponda a apenas 30% dos desses lucros.

Artigo 29.° Transposição de directivas comunitárias

Fica o Governo autorizado a publicar as disposições legislativas que se tornem necessárias com vista à aplicação das seguintes directivas comunitárias:

o) Directiva n.° 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes;

b) Directiva n.° 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal co-

mum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.

Artigo 30.° Tributação dos seguros

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a incidência do imposto do selo e de outros impostos sobre os prémios de seguros, no que se refere ao local da tributação, passando a considerar tributáveis os referidos prémios se o risco, objecto do seguro, tiver lugar no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e não sujeitos se o risco estiver localizado noutro Estado membro da Comunidade Económica Europeia;

¿7) Fixar em 5 % o imposto do selo de apólice incidente sobre prémios dos seguros de doença, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, crédito interno, caução e agrícola e pecuária;

c) Reduzir de 9% para 6% o imposto do selo de apólice incidente sobre os prémios de seguro do ramo aéreo no sentido da sua harmonização com o imposto previsto para os prémios dos seguros de transporte marítimo e transporte terrestre;

d) Revogar o n.° 5 do artigo 41 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2 — Fica o Governo autorizado a qualificar como rendimentos de capitais a diferença entre os montantes pagos a título de resgaste ou vencimento de apólices de seguros de vida e os prémios pagos nos termos seguintes:

a) Se o resgate ou o vencimento das apólices ocorrer entre os cinco e os sete primeiros anos da celebração do contrato e o montante de prémios pagos na primeira metade da respectiva vigência representar pelo menos 35 % da sua totalidade, é excluída da tributação metade do montante tributável;

b) Se o resgate ou o vencimento das apólices ocorrer depois dos sete primeiros anos da celebração do contrato e o montante dos prémios pagos na primeira metade da respectiva vigência representar pelo menos 35 % da sua totalidade, toda a diferença é excluída da tributação;

c) A tributação destes rendimentos far-se-á mediante a aplicação de uma taxa liberatória de 20%, salvo se os titulares dos rendimentos optarem pelo respectivo englobamento, caso em que a retenção terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

3 — Fica o Governo autorizado a:

á) Isentar de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional;

b) Harmonizar o regime fiscal dos fundos de poupança reforma constituídos nos termos e sob a forma prevista no artigo 21.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o aplicável aos fundos de pensões e equiparáveis constituídos de