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17 DE OUTUBRO DE 1990

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Artigo 93.° Retenção na fonte — Remunerações não fixas

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Artigo 94.° Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 — As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias B, E e F ou comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos são obrigadas a reter o imposto mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos, da taxa de 15%, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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a) ....................................

¿7) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa prevista no n.° 2 do artigo 74.°

3 — É revogada a alínea 6) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

4 — É revogado o artigo 2.° do DecretoLei n.° 143-A/89, de 3 de Maio, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da manutenção do regime fiscal nele previsto, para a dívida pública interna emitida no decurso da sua vigência.

5 — O disposto no artigo 58.° do Código do IRS, com a redacção que lhe é dada pelo n.° 2, aplica-se às declarações de rendimentos a apresentar em 1991 com referência a 1990.

Artigo 24.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar o disposto na parte final da alínea a) do n.° 1 do artigo 22.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, no sentido de, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, permitir que a inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções respeitantes a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis seja sempre feita ao mesmo ritmo das reintegrações ou amortizações desses elementos;

b) Esclarecer que o disposto na alínea 0 do artigo 41.° do Código do IRC, apenas é aplicável à parte das importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e f) do artigo 32.° do citado diploma, não sejam aceites como custo;

c) Definir as consequências resultantes da cessação do regime de tributação pelo lucro consolidado definido no artigo 59.° do Código do IRC, designadamente o tratamento fiscal dos resultados decorrentes das transmissões de elementos do activo efectuadas entre empresas do grupo, no período de vigência daquele regime de tributação, que não tenham sido considerados na determinação do lucro tributável.

2 — 0 artigo 69.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 69.° Taxas

1 — A taxa do IRC é de 36%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

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3 — A alteração introduzida nos termos do número anterior aplica-se aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo termo ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 25.° Contribuição autárquica

Fica o Governo autorizado a estabelecer a isenção da contribuição autárquica para os prédios que hajam sido classificados como imóveis de valor municipal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 26.° Sisa e imposto sobre as sucessões e doações

1 — Fica o Governo autorizado a alterar a designação do imposto de sisa para imposto municipal de sisa.