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17 DE OUTUBRO DE 1990

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3 — 0 Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 21.° Alterações orçamentais

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1991, o Governo é autorizado a efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço.

2 — Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações «Pensões de reserva» e «Outras despesas da Segurança Social», respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas v a viu que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 3.° a 5.°, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Diário da República.

CAPÍTULO V Sistema fiscal

Artigo 22.° Cobrança de impostos

Durante o ano de 1991 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 23.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Qualificar como rendimentos da categoria B os subsídios ou subvenções de exploração de que sejam beneficiários titulares de rendimentos daquela categoria no âmbito do exercício de actividades nela enquadráveis, nos termos em que

0 são para os titulares de rendimentos da categoria C;

b) Rever o regime da substituição tributária;

c) Alterar o artigo 72.° no sentido de elevar para 1,9 o quociente conjugal previsto na parte final do n.° 1 e salvaguardar que os sujeitos passivos na situação de casados único titular não paguem, em qualquer circunstância, imposto superior àquele que pagariam se estivessem na situação de não casados.

2 —Os artigos 14.°, 15.°, 17.°, 25.°, 32.°, 51.°, 55.°, 58.°, 63.°, 71.°, 74.°, 80.°, 89.°, 91.°, 92.°, 93.° e 94.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.°

Sujeito passivo

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;

b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.° ou o 12.° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;

c) ....................................

d) ....................................

5 — O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

6 —......................................

7 — A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite, excepto se tiver ocorrido o falecimento de um dos cônjuges, caso em que há lugar ao fraccionamento de rendimentos nos termos previstos no artigo 63.°

Artigo 15.°

Âmbito da sujeição

1 —......................................

2 — Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português e são tributados na pessoa do respectivo titular segundo as regras aplicáveis aos sujeitos passivos solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, independentemente da sua situação pessoal e familiar