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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa as transmissões resultantes de operações de parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos;

b) Isentar de sisa as transmissões resultantes da divisão de prédios rústicos em regime de compropriedade, relativamente aos quais tenha sido emitido pela câmara municipal respectiva o alvará de loteamento para bairros integrados em zonas de recuperação urbanística, quanto à parte excedente do valor da quota-parte que ao adquirente pertencer;

c) Condicionar a isenção e a redução de taxas da sisa de que tratam os artigos 11.°, n.° 22.°, e 33.°, n.° 2.°, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, no sentido da perda daqueles benefícios, se aos imóveis for dado destino diferente do da habitação, no prazo de três anos a contar da aquisição, salvo no caso de venda;

d) Estabelecer que as isenções de que trata o n.° 14.° do artigo 13.° do referido Código ficarão sem efeito, quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças.

3 — 0 n.° 22.° do artigo 11.° e o n.° 2.° e o § único do artigo 33.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.°.................................

22.° Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 7 000 000$;

Art. 33.°.................................

2.° Tratando-se de transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

§ único. O valor sobre que incide a sisa, quando superior a 7 000 000$, será dividido em duas par-4 tes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao exce-

dente, que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 27.° Imposto do selo

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar as taxas constantes do artigo 27-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, conformando a sua redacção com o disposto no Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, fixando as respectivas taxas em:

I) Cartões modelo A e E:

Para 12 meses — 3000$; Para 9 meses — 2250$; Para 6 meses — 1500$; Para 3 meses — 750$;

II) Cartões modelo B:

Para 60 dias — 2000$; Para 30 dias — 1500$; Para 15 dias — 750$; Para 8 dias — 400$;

III) Cartões modelo C e D, para 1 dia — 300$;

IV) Segundas vias dos cartões referidos nos n.os I) e II) — o dobro das taxas correspondentes;

V) Cartões modelo F, para uma única entrada — 150$;

b) Actualizar as verbas da Tabela Geral do Imposto do Selo a seguir indicadas, passando as respectivas taxas para os seguintes montantes:

18 — 500$; 20 — 3000$; 32 — 108; 37 — 2000$;

46 - 3$;

47 - 3$; 61:

l.a taxa — 800$; 2.a taxa — 200$;

68 — 1000$; 78 — 2000$; 92 — 500$; 93:

1." taxa — 250$; 2." taxa — 2000$;

95:

1." taxa — 1000$; 2.8 taxa — 2000$;

100 — 1000$; 107 — 200$; 108:

1." taxa — 100$; 2.a taxa — 200$;