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17 DE OUTUBRO DE 1990

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b) Definir o «preço da Europa sem taxas» (PE), como o resultante da ponderação dos preços publicados periodicamente pela CEE para a República Federal da Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca e Espanha, relativos aos 30 dias que antecedem o dia 25 do mês (m — 1), com os consumos anuais mais recentes de cada produto para aqueles países antes do mês (m) e fixar o factor de correcção para o mercado português em 2$ por litro para gasolina super e para o gasóleo e por quilo para o fuelóleo;

c) Estabelecer a designação dos produtos passíveis de imposto, segundo a classificação pautal adoptada na Nomenclatura Combinada de mercadorias (NC), sem prejuízo da tributação de outros produtos de substituição que efectivamente sejam utilizados como combustíveis para automóveis;

d) Excluir da incidência do imposto o gás natural e os gases de petróleo liquefeito (GPL), salvo quando utilizados como carburante na alimentação automóvel, o gás de carburação e a nafta química;

e) Isentar do imposto os produtos que comprovadamente se destinem a embaixadas e missões consulares, em regime de reciprocidade, de acordo com o disposto nas convenções aplicáveis;

J) Isentar do imposto os produtos destinados a serem consumidos pelas forças armadas estrangeiras estacionadas em Portugal, quer no âmbito de relações bilaterais, quer no de organizações internacionais, desde que as respectivas convenções prevejam tal possibilidade;

g) Isentar do imposto os produtos classificados pelos códigos 2710 00 69 e 2710 00 79 da NC, destinados ao abastecimento de barcos de pesca e de navegação costeira, com exclusão da navegação desportiva ou de recreio;

h) Isentar do imposto os produtos classificados pelo código 2710 00 79 da NC, destinados a serem consumidos quer na produção de electricidade quer na produção de gás de cidade, por empresas que desenvolvam tal actividade no âmbito da prestação de um serviço público que constitua a sua actividade principal;

0 Isentar do imposto os produtos classificados pelo código 2710 00 69 da NC, consumidos na produção de electricidade nas ilhas de Faial, Graciosa, Santa Maria, São Jorge, São Miguel, Pico e Terceira, da Região Autónoma dos Açores, por empresa que desenvolva tal actividade no âmbito da prestação de um serviço público que constitua a sua actividade principal;

j) Isentar do imposto os produtos utilizados em usos técnicos, excepto como combustível ou carburante;

k) Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 31 da NC, consumidos em voos privados de recreio, à mesma taxa do imposto, incidente sobre a gasolina super classificada pelo Código 2710 00 35 da NC;

/) Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 33 da NC (gasolina sem chumbo) a uma taxa inferior em 10$ por litro à taxa que incide sobre a gasolina super com chumbo classificada pelo código 2710 00 35 da mesma No-

menclatura, deixando a gasolina sem chumbo de estar sujeita ao regime de preços máximos de venda ao público;

m) Sujeitar a gasolina normal classificada pelo código 2710 00 35 da NC à mesma taxa do imposto incidente sobre a gasolina super, deixando a gasolina normal de estar sujeita ao regime de preços máximos de venda ao público;

n) Sujeitar os produtos sobre os quais incide o imposto, quando declarados para introdução no consumo nas várias ilhas das Regiões Autónomas, a taxas do ISP diminuídas na justa medida da compensação dos custos de transporte não suportados pela diferença das taxas de IVA;

o) Sujeitar os produtos classificados pelo código

2710 00 55 da NC à taxa de 30$ por litro, deixando estes produtos de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público;

p) Sujeitar o gás de cidade classificado pelo código 2711 29 00 da NC a uma taxa que se situe no mínimo de 19$ e no máximo de 0$ por metro cúbico;

q) Sujeitar os produtos classificados pelos códigos

2711 00 00 da NC quando utilizados como carburante na alimentação automóvel à taxa de 15$ por litro;

r) Estabelecer que, para o continente, os valores unitários da taxa do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar os limites constantes do quadro seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos, com as seguintes ressalvas:

0 Podem exceder os máximos por força de variações do PE;

ii) Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações do PE, mas, se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários, nos preços de venda ao público, para que as taxas do ISP regressem aos limites acima fixados;

s) Estabelecer que quando um valor semanal constituinte de PE variar numa percentagem igual ou superior a 5% em relação ao valor da semana anterior o Governo poderá fixar de imediato novo PE e alterar os valores dos PMVP a fim de repor a situação anterior;

t) Estabelecer como unidade tributável o litro convertido para a temperatura de referência, 15° centígrados, com excepção dos produtos classificados pelo código 2710 00 79, do gás de cidade e dos restantes produtos classificados pelo