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17 DE OUTUBRO DE 1990

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Artigo 54.° Saldos do capitulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 05.00 «Subsidios», 09.00 «Activos financeiros» e 11.00 «Outras despesas de capital», inscritas no Orçamento do Estado para 1990 no capitulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Abril de 1991.

Artigo 55.° Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da Segurança Social fica consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 56.° Fundo de Cooperação

Fica o Governo autorizado a:

a) Transferir para o Fundo de Cooperação, a criar, o montante das receitas dos prémios por seguros de crédito contratados por conta do Estado Português e os prémios de risco de cambio decorrentes dos contratos que venham a ser celebrados no âmbito da cooperação, bem como verbas para fazer face às respectivas responsabilidades, abatidas daquelas receitas;

b) Transferir para o referido Fundo a gestão dos activos financeiros do Estado associados ao processo de descolonização e os resultantes das acções de cooperação.

Artigo 57.° Junta Autónoma de Estradas

1 — Na sequência da eliminação do imposto de compensação estabelecida non.0 1 do artigo 42.° do presente diploma e a fim de dar cumprimento ao previsto no n.° 2 do artigo 33.° da Lei n.° 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante de 6 milhões de contos, proveniente do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP).

2 — O montante consignado sera inscrito no orçamento da JAE como receita própria.

3 — O valor referido no n.° 1 será recalculado se, durante o ano de 1991, entrar em vigor o regime tributário específico dos transportes terrestres.

Artigo 58.° Contas consulares

1 — Fica o Governo autorizado a promover a revisão do regime jurídico e financeiro dos consulados, secções consulares e demais serviços externos do MNE, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspectos:

a) Grau de autonomia a atribuir;

b) Definição das entidades responsáveis pela gestão dos fundos públicos, designadamente autorização de despesas, pagamento e arrecadação de receitas;

c) Regime específico de gestão e movimentação de fundos em moeda estrangeira;

d) Regime de responsabilidade financeira e administrativa por multa e julgamento de contas;

e) Sistema de controlo interno.

2 — A adopção das medidas previstas no número anterior pressupõe a regularização das situações de indisciplina financeira que, facilitadas pela inadequação do sistema legal ainda vigente, se têm vindo a acumular desde o início dos anos 20, sendo o respectivo apuramento e responsabilização praticamente inviáveis, pelo que:

a) São amnistiadas as infracções financeiras praticadas nos consulados e secções consulares até 31 de Dezembro de 1989 e relevadas as obrigações de reposição exclusivamente inerentes à responsabilidade financeira emergente das referidas infracções;

b) São isentas de julgamento ou arquivadas, conforme a fase em que se encontrem, as contas dos consulados e secções consulares pendentes no Tribunal de Contas;

c) São extintos todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa, relativos às infracções previstas no n.° 2, pendentes naquele Tribunal ou na Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

3 — O Governo fará inscrever em rubrica adequada dos Orçamentos do Estado para os próximos cinco anos dotações bastantes para reembolsar os cofres consulares das importâncias escrituradas como «Despesas a liquidar» e que devam ser consideradas despesas públicas.

Artigo 59.° Subvenção mensal vitalícia prevista na Lei n.° 49/86

A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 11.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar poderá ser requerida até 31 de Dezembro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Couceiro Pizarro Beleza.