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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

PROJECTO DE LEI IM.° 607/V

ASSEGURA OS DIFERENTES DIREITOS E GARANTIAS DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES EM MATÉRIA FISCAL

1 — Com a entrada em vigor da reforma fiscal, torna-se indispensável introduzir no sistema normas relativas às garantias dos contribuintes, até agora pouco mais do que teóricas.

É uma tarefa indispensável e urgente, de modo a atenuar os efeitos perniciosos de um ciclo infernal que se instalou entre nós: os particulares evitam os impostos pela fraude, face à elevada carga tributária; o Estado cria novos e mais violentos impostos para compensar a perda de receitas originada pela evasão fiscal. Com a agravante de que esses novos e mais violentos impostos têm recaído normalmente sobre os que já cumpriram os seus deveres, permanecendo os faltosos no gozo de vantagens ilegítimas. E, contando com a demora imprevisível, o contribuinte falcatrueiro ainda obtém, através dela, novas vantagens.

Simultaneamente, tem vindo o Estado a alargar os poderes da Administração na luta contra a fraude fiscal.

Deste modo se foram inserindo na legislação tributária disposições que atribuíam poderes virtualmente arbitrários à Administração, pondo em causa os direitos e as garantias dos contribuintes. Nada justifica num Estado de direito que a Administração alargue, até aos limites do inconcebível, os poderes de que dispõe sobre a fazenda alheia. A situação global, olhada com independência e verdade, constitui autêntica afronta ao Estado de direito.

Urge terminar com esta situação, e este projecto de diploma pretende reforçar as escassas garantias dos contribuintes sem que com isso se deixe o Estado desarmado na sua luta contra a fraude e a evasão fiscal.

De um maior equilíbrio todos extrairão benefícios.

2 — A extraordinária importância dos assuntos fiscais é por todos reconhecida em todo o mundo desenvolvido. Com efeito, longe vai o tempo em que os problemas da fiscalidade eram encarados na perspectiva exclusiva da obtenção de receitas públicas. A existência de um sistema fiscal que se possa considerar satisfatório à luz de critérios de eficácia e justiça é um objectivo de primeiro plano para qualquer país, na medida em que constitui um precioso instrumento para a promoção do desenvolvimento económico e da justiça social.

É sabido também quão deficiente tem sido, nos últimos anos, o funcionamento do sistema fiscal português, se é que essa designação não é inadequada para retratar uma situação em que o conjunto dos impostos nacionais foi progressivamente perdendo unidade e reflectindo, afinal, a ausência de uma verdadeira perspectiva global na forma como foram sendo encarados.

Por isso, a necessidade da realização de uma reforma fiscal foi sendo sentida cada vez com maior equidade, mas de pouco serviria se não passasse a ser objecto de análise crítica regular, parcial e competente; dentro de poucos anos teríamos de novo o caos.

De facto, entre outras carências, é de há muito notada a ausência de um órgão de composição multifacetada, que, numa óptica interdisciplinar, se possa dedicar, com carácter sistemático, ao estudo dos problemas fiscais, acompanhando, nomeadamente, a actividade legiferante e a prática da sua execução, neste tão importante sector de acção do Estado.

Um tal órgão, composto por personalidades de reconhecida competência e oriundas de diversos sectores, ao colocar à disposição dos órgãos legislativos e administrativos os estudos levados a cabo no seu seio, ao proceder, com rigor, a uma permanente apreciação das condições de funcionamento do sistema fiscal, formulando com prontidão propostas no sentido do seu aperfeiçoamento, constituiria uma novidade de extrema importância para a vida fiscal portuguesa, configurando-se como um importante factor de racionalização da actuação do Estado neste domínio.

É essa lacuna que se visa colmatar com a criação do Conselho Nacional de Fiscalidade, são esses objectivos que se pretendem alcançar com a sua instituição. Estamos certos de que constituirá um decisivo passo para a melhoria do relacionamento entre a administração fiscal e os contribuintes e para a melhoria da situação fiscal nacional, desde logo porque poderá prevenir distorções e iniquidades para as quais hoje falta em absoluto um oportuno sinal de alerta.

3 — 0 aparelho judicial fiscal está submerso, e incapaz de inverter a situação, por milhares de processos de natureza, relevância e dificuldade diferentes.

A lentidão do funcionamento dos tribunais tributários tem sido um dos grandes problemas existentes no domínio da fiscalidade, lentidão essa que, em parte, é fruto do elevadíssimo número de processos que lhes são submetidos.

Sabe-se que, por vezes, são os próprios imperativos da justiça que aconselham a que as decisões não sejam demasiado céleres, mas é um facto que a lentidão existente vai, em regra, muito além daquilo que seria admissível; pode daí resultar que o contribuinte, mesmo quando vê procederem as suas razões, acaba por suportar um pesado imposto, não criado nem previsto na lei. O arrastamento dos pleitos atinge tais dimensões que nos casos de prova testemunhal o contribuinte que arrola os conhecedores dos factos pode ver-se privado de demonstrar a verdade pela ocorrência da morte ou o apagamento da memória. Tem de reconhecer-se que o estado a que se chegou é deplorável.

A entrada em vigor da reforma fiscal e o pretendido alargamento da jurisdicionalização de situações antes inacessíveis aos tribunais, por se entender, nomeadamente, que se tratava de casos de discricionariedade técnica, pressupõe uma modificação radical do volume de processos pendentes. Os tribunais, antes da reforma profunda que se impõe, deverão ficar mais aliviados e tornar-se mais eficazes.

Daí o grande interesse da criação da Comissão de Conciliação Fiscal, a qual abre uma via inovadora e expedita para pôr fim a muitos desses processos, respeitando, como não poderia deixar de ser, o equilíbrio dos interesses das partes em litígio.

4 — Às associações de defesa dos contribuintes deverá caber um papel fundamental na concretização dos direitos dos contribuintes. Face à administração fiscal, o contribuinte isolado tende a experimentar um sentimento de impotência.

Estas associações são o instrumento privilegiado para veicular, junto dos órgãos de soberania e da administração fiscal, os pontos de vista, as dúvidas e as criticas dos contribuintes. Torna-se, por isso, necessária a rápida definição do regime jurídico aplicável às associações de defesa dos contribuintes.