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26 DE OUTUBRO DE 1990

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ções de regime ou o uso de critérios de razoabilidade, de aceitação ou recusa, de presunção, de opção ou de conveniência.

§ 2.° As decisões judiciais sobre qualificação, quantificação ou presunção de facto tributário podem ser apoiadas em actos de arbitramento em processos de impugnação ou de transgressão, por iniciativa do tribunal, do impugnante, do representante da Fazenda Pública ou do Ministério Público.

Art. 6.° Ressalvados os casos de violação das leis tributárias a que corresponda a aplicação de coimas, a aplicação de sanções de natureza não criminal só pode ser efectuada mediante julgamento dos tribunais das contribuições e impostos.

§ único..................................

Art. 14.° ................................

§ 3.° O contribuinte tem o direito de ser informado, desde que o requeira, sobre o andamento do procedimento de liquidação em que seja interessado, bem como de conhecer as decisões definitivas que nele sejam proferidas, e ainda da matéria colectável e taxa aplicável.

Art. 16.° Por todos os impostos e dívidas ao Estado que forem liquidados a empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis o empresário individual, os administradores, gerentes e directores que, durante o período a que respeita o facto gerador da dívida exequenda, tenham exercido efectivamente o seu mandato ou, tratando-se de membros de conselho fiscal, tenham por escrito sancionado a prática do acto de que a dívida resultou.

§ 1.° A responsabilidade das entidades referidas no parágrafo anterior é pessoal e solidária entre as que praticaram ou sancionaram o referido acto.

§ 2.° Cessa o disposto nos parágrafos anteriores sempre que o executado produza prova de que actuou com diligência devida para evitar o resultado danoso para a Fazenda Pública.

§ 3.° As responsabilidades previstas no presente artigo e seus parágrafos cessam com o decurso do prazo de cinco anos contados do fim do ano civil a que o facto gerador da dívida diz respeito.

§ 4.° O termo do prazo referido no parágrafo anterior é o da notificação ao contribuinte.

Art. 40.° ................................

§ 1." Nos processos judiciais, os chefes das repartições de finanças dirigem o andamento do processo em tudo o que não for da competência do representante da Fazenda Pública e competem-lhe ainda as funções que por este Código não sejam atribuídas aos juízes de l.a instância. O chefe de repartição de finanças nos processos judiciais nomeará, sempre que necessário, um funcionário da repartição para representar a Fazenda Pública.

§ 2.° Quando a repartição de finanças não puder cumprir integralmente com o disposto na alínea b) do corpo do presente artigo no prazo de 120 dias contados da entrada da impugnação na repartição, remeterá os autos ao tribunal, fundamentando sumariamente a impossibilidade, realizando-se a instrução em juízo.

§ 3.° O chefe de repartição de finanças comunicará ao director-geral das Contribuições e Impostos em Janeiro os casos remetidos a juízo no ano

anterior, por força do disposto no § 2.°, especificando os motivos da ocorrência.

§ 4.° Sempre que entenda conveniente ou justificado, o juiz comunicará ao Ministro das Finanças a ocorrência do envio previsto no § 2.° do presente artigo.

Art. 84.° Da resolução definitiva da reclamação ordinária cabe impugnação judicial, com os fundamentos deste Código, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

Art. 87.° ................................

§ 1.° (O actual § único.)

§ 2.° A duplicação de colecta poderá ser invocada como fundamento da reclamação extraordinária dentro do prazo de prescrição do imposto em causa.

Art. 88.° A decisão sobre reclamação extraordinária é susceptível de impugnação judicial, nos termos e no prazo referidos no artigo 84.° deste Código.

Art. 89.° ................................

§ 1.° Na impugnação de acto tributário que não seja de liquidação, o prazo referido no corpo deste artigo contar-se-á da data da notificação ou do conhecimento inequívoco do mesmo.

§ 2.° Quando se invocar duplicação de colecta, poderá a impugnação ser deduzida dentro do prazo de prescrição do imposto em causa.

§ 3.° (O actual § único.)

Art. 92.° A impugnação judicial suspende os processos relativos ao mesmo acto tributário, nomeadamente o processo de execução ou o de transgressão, nos termos do artigo 160.° ou desde que

0 contribuinte preste a caução fixada pelo chefe de repartição de finanças.

§ único. A prestação de caução referida na parte final do corpo deste artigo será logo requerida na petição de impugnação, aplicando-se, quanto à tramitação, ao prazo e à forma, com as necessárias adaptações, o disposto no § 1.° do artigo 160.°

Art. 137.° Se o processo de transgressão tiver por base um auto de notícia e o limite máximo da multa cominada para a infracção não exceder

1 000 000$, aplicar-se-á a forma sumária.

Art. 160.°................................

§ 1.° Se ainda não houver penhora ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para, no prazo de 15 dias, prestar caução, a qual poderá ser por meio de depósito em dinheiro, papéis de crédito, fundos públicos com cotação na Bolsa, pedras ou metais preciosos ou de fiança bancária. Se a caução não for prestada, proceder-se-á à penhora.

§ 4.° A caução a que se refere o § 1.° é prestada no próprio processo e sem quaisquer encargos processuais para o impugnante.

Art. 163.°-A Os executados poderão requerer ao juiz de execução, sem a exigência de qualquer condição, o pagamento da dívida exequenda e acrescido, em prestações até seis, durante o período de dois anos a contar da autorização judicial, observando-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.