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26 DE OUTUBRO DE 1990

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d) Serão convocadas para reuniões periódicas com o Ministro das Finanças, a fim de lhe darem conta da situação fiscal, legal e prática, bem como das eventuais faltas ou injustiças que ocorram.

CAPÍTULO IV Da Comissão de Conciliação Fiscal

Artigo 59.°

É criada a Comissão de Conciliação Fiscal, que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 60.°

Composição

1 — A Comissão de Conciliação Fiscal terá a seguinte composição:

a) Presidente — um conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;

6) Vogais: um desembargador do Tribunal Tributário de 2.a Instância, um juiz dos tribunais tributários de 1." instância e um juiz dos tribunais fiscais aduaneiros.

2 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal serão nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob indicação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal têm os direitos, os deveres e as garantias conferidos por lei aos juízes.

4 — Poderá ser criada mais de uma comissão de conciliação fiscal se o volume dos processos o justificar em cidades diferentes e nisso houver vantagem.

Artigo 61.° Atribuições

1 — A Comissão de Conciliação Fiscal tem como atribuição a composição dos litígios fiscais que tenham por objecto a impugnação de actos de liquidação de receitas tributárias, a instauração de processos de transgressão ou contra-ordenação por violação das normas fiscais e a instauração de processos de execução fiscal.

2 — Tais processos só poderão ser submetidos à Comissão de Conciliação Fiscal desde que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem numa das seguintes situações:

a) A petição de impugnação haja dado entrada na repartição de finanças ou no tribunal competente até 31 de Dezembro de 1985 e não tenha sido ainda proferida a decisão final;

b) Tratando-se de processos de transgressão, não tenha sido proferida acusação ou não tenha sido ordenada a notificação a que alude o artigo 11.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 173-A/78, de 8 de Julho, ou, tendo-o sido, se encontrem pendentes há mais de três anos sem decisão definitiva;

c) Tratando-se de processos de contra-ordenação, a decisão final não tenha sido proferida ou, tendo-o sido, esteja ainda por decidir o recurso que da mesma haja sido interposto para o tribunal competente;

d) Tratando-se de processo de execução, seja de valor superior a 100 000$, esteja emitida certidão do relaxe e ainda não haja sido marcada data para a venda judicial.

Artigo 62.° Intervenção da Comissão de Conciliação Fiscal

1 — Os impugnantes, arguidos ou executados que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior e pretendam recorrer à via conciliatória ora criada terão um prazo de 180 dias para formularem, por escrito a sua proposta de conciliação.

2 — Tal proposta poderá não ser fundamentada em razões de facto ou de direito conexas com o mérito da causa, limitando-se a indicar as condições concretas em que o proponente aceitaria solucionar o respectivo processo, sem mais trâmites.

3 — A proposta de conciliação deverá ser entregue na repartição de finanças em que foi apresentada a petição de impugnação, na autoridade administrativa em que se encontre o processo de contra-ordenação e, nos demais casos, no tribunal em que esteja o processo.

Artigo 63.° Envio dos processos

1 — As repartições de finanças, as autoridades administrativas ou os tribunais, conforme os casos, remeterão os autos e as propostas de conciliação à Comissão de Conciliação Fiscal.

2 — Essa remessa terá lugar no prazo de 20 dias contados da recepção da proposta de conciliação.

Artigo 64.° Processo

1 — O presidente poderá mandar notificar o proponente para comparecer perante a Comissão a fim de prestar esclarecimentos ou de alterar, querendo, a sua proposta.

2 — Ao proponente é concedida a faculdade de se fazer representar por advogado com poderes especiais para desistir ou transigir.

3 — Se o proponente for uma sociedade, esta far--se-á representar por quem tenha os poderes referidos no número precedente.

4 — A falta do proponente ou de representante determinará o arquivamento da proposta e a devolução dos autos, excepto se, uma só vez, a mesma for motivada por justo impedimento alegado e provado.

Artigo 65.° Apreciação da proposta

Tendo em conta as circunstâncias fácticas e jurídicas de cada caso, a Comissão de Conciliação Fiscal apreciará a proposta, procurando, no condicionalismo