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II SÉRIE-A - NÚMERO 5
tanta contribuição industrial como 100 000 e que 66% do grupo A têm lucro colectável inferior a 300 000$, isto é, menos que o salário mínimo nacional!).
É perante este quadro de dificuldades concretas, não ultrapassáveis com voluntarismos que mais relevam de puro amadorismo, que importa procurar mecanismos efectivos, ainda que não tão perfeitos em abstracto, mas muito mais justos no quotidiano concreto.
A solução que parece minimizar .os inconvenientes expostos, além de se revestir de simplicidade e celeridade, consistem em escolher como base da tributação os capitais próprios da sociedade ou, sendo superior, o quádruplo do lucro anual. Sobre o valor relevante incide anualmente uma taxa progressiva e moderada, que atinge o valor global das posições sociais de que se é titular.
Tratando-se de sociedade de simples administração de bens, as taxas são elevadas para o dobro, como forma penalizadora de entidades que, na quase totalidade dos casos, são constituídas como meros instrumentos de evasão fiscal; com a drástica redução das taxas do artigo 40.° e o agravamento destas, espera-se que tais sociedades passem a revestir um interesse cada vez menor como modalidade evasiva.
A acção intransigente neste caminho — o do abaixamento das taxas gerais ao mesmo tempo que são perseguidos fenómenos anómalos de fuga grosseira, pelo «encarecimento» do seu preço fiscal — é o único processo de tornar Portugal um país europeu ... também fiscalmente.
8 — O método de tributação de partes sociais, que se introduz, é progressivo, garante maior volume e estabilidade nas receitas, subtrai o seu valor às manipulações abusivas dos interessados, dispensa avaliações demoradas com resultados de rigor muito discutível, afasta o critério da Bolsa, por altamente lesivo do contribuinte ou do Estado e ainda patentemente incorrecto e injusto entre nós, acelera sensivelmente a cobrança dos impostos, neutraliza as opções sobre o tipo de sociedades e de acções, porque os títulos ao portador, com ou sem dividendos, nenhum ganho fiscal trazem nesta sede. Ao interessado deve caber inteira liberdade nas opções deste tipo, sem ter de fazer contas para pagar menos impostos, sobretudo com a penetração de capital estrangeiro, que rejeita as complicações inúteis e as incertezas caprichosas.
Os titulares de posições sociais ficarão sujeitos a um imposto sobre o valor anual global de todas elas; juntar-se-lhes-á os créditos dos sócios, forma corrente de evasão não detectada pelo Estado, além de constituir processo de minimização da verdadeira situação líquida.
Em poucas palavras, renderá mais, produzirá receitas mais rapidamente, propiciará um pagamento fraccionado, ninguém escapará ao imposto e respeitará melhor o princípio da igualdade e da progressividade.
Sabe-se que o método não é perfeito — e o actual é imperfeitíssimo —, como também não se estranhará que a verdadeira razão de algumas críticas, em muitos casos, seja omitida. Os que até hoje não pagaram imposto sobre as sucessões e doações, recebendo avultados patrimónios, estarão na segunda linha dos protestantes; é que, na primeira, como sempre, surgirão os que, em nome das grandes soluções técnicas e dos nobres princípios, omitem que estes não são fins em si mesmos, antes instrumentos de eficácia, simplicidade e justiça. E que desse modo se oculta a incapacidade para imaginar melhores soluções.
A solução inicial acabou por ser ineficaz, complicada e altamente iníqua. Criada a nova solução com o Decreto-Lei n.° 252/89, esta, além de inconstitucional, só não envergonha quem não tenha qualquer noção destas matérias nem espírito de justiça.
Um reparo dirá que a projectada é uma progressividade autónoma em relação ao momento da transmissão, separada do englobamento da própria herança. No estado actual de caos sobre o controlo de titularidade das acções, nenhuma solução será óptima porque a fiscalidade assenta em alicerces movediços e que lhe são alheios. Dito de forma diversa, o problema não é fiscal e não pode ter a segurança que a mobilidade dos títulos impede. E alguém, em consciência, prefere o sistema actual, em que os prédios rústicos valem, suces-soriamente, quatro a seis vezes mais que todo o parque empresarial societário português?
Poderá estranhar-se o não englobamento dos títulos sujeitos a avença, basicamente os que produzam juros. Trata-se de capitais e de rendimentos que sofrem uma forte erosão inflacionista e que é indispensável proteger deste modo.
Pesem algumas dificuldades do sistema introduzido, em contraponto aos vícios clamorosos do que está em vigor, as vantagens serão varias, e não menor a de acabar com os que pagam zero — sempre os mais afortunados e poderosos — ao lado dos que pagam o que se vai ainda arrecadando — sempre os remediados ingénuos.
9 — É sabido que por omissão de declaração, conjugada com o sistema da conta colectiva, o dinheiro herdado e tributado é insignificante. Constitui 6% a 7 % do valor das heranças. Em rigor deveria introduzir--se, por isso, a obrigatoriedade da obtenção de declarações bancárias identificando os respectivos titulares. E inverter-se o ónus da prova, cabendo aos interessados demonstrar que os fundos da conta colectiva eram efectivamente seus e não do de cujus; de outro modo, o valor do depósito seria imputado à herança. O sistema actual das contas colectivas desde logo permite a prática generalizada da transmissão, mesmo depois da morte, da quota-parte que pertenceria ao de cujus, sem sujeição ao imposto. A presunção de contitularidade, ilidível pela Fazenda, raramente ou nunca se opera. Daí que, na melhor das hipóteses para o Estado, restará a este receber o correspondente a uma fracção apenas, sendo certo que todo o dinheiro pertencia, de facto, ao de cujus; o véu da conta colectiva, como o das sociedades por acções, tem servido para anular sistematicamente, e no essencial, o regime do imposto sucessório. A solução mais correcta seria altamente complexa e chocaria com sentimentos muito arreigados no nosso povo, correndo-se o risco de por bem querer mal haver!
A solução que se propõe é a da isenção do dinheiro e dos respectivos depósitos em instituições de crédito e a revisão dos valores presumidos no artigo 26.° As pessoas deixarão, em vida, de se despojar dos poderes, criando contas que outros manipulam, nem sempre com lisura.
10 — Para que quaisquer modificações não passem de retoques cosméticos e sejam aceitáveis pela nossa sociedade é indispensável modificar drasticamente o quadro das taxas (artigo 40.°). As políticas seguidas e a inflação tornaram-se insuportáveis, ou melhor, suportáveis pela via da fuga. Os pequenos remediados são os cidadãos negativamente discriminados.