O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

§ único. Os prazos para a dedução da impugnação judicial são de 30 e de 90 dias, respectivamente para o contribuinte e para o Ministério Público.

Art. 110.° O director de finanças poderá dispensar a avaliação dos prédios referidos no artigo anterior quando o valor declarado ou atribuído pela fiscalização não exceda 100 000S, devendo, para o efeito, o chefe da repartição de finanças organizar trimestralmente o mapa modelo n.° 6, que será informado pela fiscalização e, depois de eliminados dele os prédios a que esta atribuir valor superior a 100 000$, será remetido ao director de finanças como proposta de dispensa de avaliação.

§ 1.° ....................................

Art. 120.° ...............................

§ 1.° ....................................

O contribuinte, porém, ou as pessoas notificadas em sua vez, poderão optar pelo aumento do número de prestações até ao máximo de 20, cobrando-se, em tal caso, juros à taxa de 10% ao ano sobre as importâncias que forem sendo pagas a menos em relação às prestações normais, até ao reembolso de cada uma daquelas.

§ 2.° ....................................

§ 3.° ....................................

§ 4.° O contribuinte que não disponha de meios líquidos para utilizar qualquer modalidade de pagamento que lhe é facultado poderá comunicar ao chefe da repartição de finanças que pretende começar a fazê-lo no prazo de um ano, sujeitando--se ao pagamento de um juro correspondente ao dos depósitos a prazo a um ano, acrescido de 2%.

Art. 136.° Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, excluídos os de dinheiro, bem como de títulos estrangeiros que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento ou sem que, tratando-se de bens isentos, se mostre feita a sua relacionação no competente processo.

§ 1.° ....................................

§2.° ....................................

CAPÍTULO XI

Impostos sobre as sucessões e doações por avença, sobre sociedades e estabelecimentos

Art. 182.° Será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos, o imposto pela transmissão, a título gratuito:

a) Dos títulos e certificados da dívida pública fundada, incluindo os certificados de aforro;

b) Das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as de sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei n.° 41 223, de 7 de Agosto de 1957.

§ único. O imposto pela transmissão de títulos que não tenham direito a rendimento será liquidado e pago nos termos gerais.

Art. 183.° Ficam isentos do imposto por avença:

1.° Os títulos pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, pertencentes a outras entidades isentas do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos e com as limitações dos artigos 12.° e 13.°;

2.° Os certificados de renda perpétua e de renda vitalícia;

3.° As promissórias de fomento nacional e as emitidas, nos termos do Decreto-Lei n.° 38 415, de 10 de Setembro de 1951, pelo Fundo de Fomento Nacional;

4.° Os certificados de aforro quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pela pessoa a favor de quem tenham sido inicialmente emitidos.

§ 1.° A requerimento dos interessados, poderão considerar-se abrangidos no n.° 2.° os títulos e certificados destinados a renda perpétua ou que houverem de ter aplicação futura em fundações, imobiliários ou obras que venham a constituir património das instituições com direito à referida renda, devendo, no caso de despacho favorável, registar-se este no respectivo título ou certificado.

§ 2.° Todas as isenções pessoais se reportarão à data em que os rendimentos dos títulos se vencerem ou à da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, e a averiguação dessa isenção terá lugar:

a) Tratando-se de títulos ao portador pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, com base em comunicação dessas entidades àquelas que tenham emitido os títulos;

b) Nos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso ou do registo de que trata o Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro.

§ 3.° Quando daí resulta substituição da capitalização em dívida pública por qualquer outra, as instituições de previdência social e as caixas de abono de família só poderão mobilizar os certificados assentados às reservas matemáticas, fundos permanentes, de assistência ou de reserva pagando previamente o imposto de que tenham sido isentas.

Exceptua-se do disposto neste parágrafo a alienação de certificados da dívida pública para aplicação do seu valor em habitações construída ao abrigo da Lei n.° 2092, de 9 de Abril de 1958.

Art. 184.° A avença é de 5% dos juros ou quaisquer outros rendimentos atribuídos aos títulos abrangidos pelos artigos anteriores e deverá ser descontada nesses rendimentos pelas entidades que tiverem de fazer o respectivo pagamento.

§ 1.° Tratando-se de certificados de aforro ou de títulos sem cupão, considera-se rendimento pago no momento da amortização a diferença entre o preço por que foram adquiridos no momento da emissão e o valor por que forem amortizados.