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II SÉRIE-A - NÚMERO 5

Artigo 6.° Periodicidade da remuneração

A remuneração prevista no artigo 5.° tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.

Artigo 7.° Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1 — Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 12%;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores — 10%;

c) Restantes freguesias — 9%.

2 — Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não .exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Artigo 8.° Senhas de presença

1 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7% do abono previsto no n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 29/87.

2 — Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5 % do abono previsto no n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 29/87.

Artigo 9.°

Dispensa do exercício parcial da actividade profissional

Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais, para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores — o presidente da junta até 36 horas e dois membros até 27 horas;

b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores — o presidente da junta até 36 horas e dois membros até 18 horas;

c) Nas restantes freguesias — o presidente da junta até 36 horas e um membro até 18 horas.

Artigo 10.° Pagamentos ou encargos

1 — O município em que se integra cada freguesia assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo completo ou de meio tempo.

2 — Os valores referidos no número anterior serão transferidos dos municípios para as freguesias.

Artigo 11.° Legislação aplicável

Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 12."

Revogação

São revogados o artigo 9.° e o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1990.— Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — José Sócrates — Armando Vara — Carlos Laje — Laurentino Dias — Alberto Martins — Helena Torres Marques.

PROJECTO LEI N.° 611/V

ALTERAÇÕES A LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

1 — Com o presente projecto de lei visam-se três objectivos: possibilitar a apresentação de candidaturas aos órgãos do município — assembleia municipal e câmara municipal — por grupos de cidadãos eleitorais independentes dos partidos políticos; regular a eleição da junta de freguesia, que, sendo de constituição indirecta, carece de clarificação quanto ao processo de formação; aperfeiçoar alguns outros mecanismos da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais.

2 — Quanto ao primeiro objectivo, abre-se agora a possibilidade de grupos de cidadãos eleitores proporem listas de candidatos para a assembleia municipal e para a câmara municipal, a exemplo do que já vinha acontecendo para a assembleia de freguesia.

Nos termos do presente projecto, um número de cidadãos, variável em função da relação entre o número de eleitores da respectiva autarquia e o de mandatos dos órgãos de integral eleição directa, pode apresentar listas de candidatos para qualquer órgão das autarquias locais. Em qualquer caso, e por óbvias razões, o número exigido não ultrapassa o necessário para a constituição de partidos políticos.

Apresenta-se uma solução correctora que impede a apresentação de listas por grupos demasiado restritos e, portanto, carecendo de representatividade, ao mesmo tempo que impede uma exigência exagerada do número de proponentes, que dificultaria a apresentação de candidaturas de independentes, o que manifestamente se não pretende.