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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

estudantes, famílias, funcionários e em geral para todas as entidades que de perto ou de longe se relacionam com a comunidade escolar.

6 — A apresentação do projecto de lei do PCP sobre gestão democrática corresponde ao culminar de um processo de elaboração amplamente participado por docentes e estudantes comunistas e outros democratas. O resultado apresentado corresponde às aspirações mais sentidas por aqueles que, com todas as dificuldades, se esforçam pelo bom funcionamento das escolas.

7 — Não cabe numa explicação preambular descrever as soluções encontradas no projecto de lei, que são explicitadas no articulado com meridiana clareza. Cumpre, porém, destacar algumas opções fundamentais e alguns traços distintivos do projecto do PCP.

É um projecto que reconhece as especificidades dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico, atenta nalguns casos a sua pequena dimensão, prevendo o agrupamento das escolas com quatro ou menos lugares docentes para efeitos de constituição de um único conselho escolar (órgão colegial de direcção, administração e gestão).

É um projecto que prevê a eleição democrática de todos os membros dos órgãos de direcção, administração e gestão das escolas. Concilia a necessária participação da comunidade envolvente da escola (designadamente pais e autarquias) com a indispensável autonomia da escola. Respeita a importância da participação dos estudantes na vida da escola, prevendo-a nos principais órgãos de gestão e criando mecanismos pra a auscultação permanente das suas opiniões.

Cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade. Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direcção pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande operacionalidade de decisão e de concretização. Cria novos mecanismos de coordenação inter--escolar, através da divisão do território nacional em zonas pedagógicas dotadas de conselhos de coordenação inter-escolar. Cria novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional através de conselhos regionais de educação a funcionar como órgãos independentes junto das direcções regionais de educação. Institui formas de compensação a nível de redução lectiva e de remuneração para os detentores os principais cargos em órgãos de gestão democrática e em estruturas de acção educativa. É acima de tudo um projecto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos de gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de autonomia da escola para a realização de um projecto educativo próprio.

8 — 0 projecto de lei do PCP é um ponto de partida para um debate que urge realizar, com celeridade, mas com seriedade. Debate que possa contribuir para a aprovação de um diploma legislativo que dignifique as escolas portuguesas, que enriqueça a já valiosa experiência de gestão democrática, que constitua um elemento activo na promoção de um sistema de sucesso e de uma escola para o nosso tempo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assi-

nados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito e objecto

A presente lei define os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos do artigo 45.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

CAPÍTULO I

Estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico

Artigo 2.° Órgãos

1 — Os órgãos de direcção, administração e gestão de cada estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico são os seguintes:

a) Conselho escolar;

b) Director;

c) Conselho administrativo.

2 — Os estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico a que estiverem agregados jardins-de-infância possuirão um único conjunto de órgãos de direcção, administração e gestão.

Secção I Conselho escolar

Artigo 3.°

Conselho escolar

1 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico a direcção, administração e gestão é assegurada pelo conselho escolar.

2 — Os estabelecimentos com quatro ou menos lugares docentes serão agrupados, correspondendo a cada agrupamento um único conselho escolar.

3 — Compete às direcções regionais de educação definir os agrupamentos de estabelecimentos com vista ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 4.° Competências

Compete ao conselho escolar:

1) Aprovar o projecto educativo de cada escola;

2) Planificar a actividade pedagógica anual, no sentido da promoção do sucesso escolar;

3) Aprovar o regulamento interno de cada escola;

4) Aprovar o projecto de orçamento anual de cada escola;

5) Aprovar o plano e relatório anual de actividades de cada escola;