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26 DE OUTUBRO DE 1990

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6) Assegurar a administração e gestão de cada escola;

7) Adoptar os manuais escolares que considerar mais adequados;

8) Adoptar um plano de formação contínua para os docentes e acompanhar a sua execução;

9) Distribuir o serviço docente e não docente;

10) Organizar as actividades de complemento curricular;

11) Analisar a situaâo pedagógica ao nível de escola e de turma e promover as acções necessárias para superar as dificuldades detectadas;

12) Propor acções educativas e intervenções na área de acção social e da saúde escolar destinadas a promover o sucesso escolar;

13) Avaliar o desempenho do pessoal docente e não docente.

Artigo 5.°

Composição

1 — O conselho escolar é composto por:

a) O director, que preside;

b) O subdirector e o secretário;

c) Todos os restantes docentes;

d) Um representante dos pais ou encarregados de educação;

e) Um representante do pessoal não docente;

f) Um representante da autarquia.

2 — Nos agrupamentos de estabelecimentos com quatro ou menos lugares docentes, a presidência do conselho escolar é exercida rotativamente, por períodos correspondentes a um ano lectivo, por cada um dos directores dos estabelecimentos agrupados.

Artigo 6.°

Funcionamento

1 — O conselho escolar tem reuniões ordinárias mensais durante o ano lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.

2 — Em caso de emergência o conselho poderá reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 7.° Delegação de competências

1 — O conselho escolar pode delegar em alguns dos seus membros o desempenho de tarefas específicas, designadamente:

a) Coordenação com as autarquias locais;

b) Organização pedagógica;

c) Formação contínua de docentes;

d) Expediente, limpeza e supervisão do trabalho do pessoal auxiliar de acção educativa.

2 — Para o desempenho da tarefa prevista na alínea b) do número anterior poderão ser indicados até dois elementos por cada fase de escolaridade.

Artigo 8.° Deliberações

1 — O conselho escolar só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 — As decisões do conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 9.° Actas

As actas das reuniões do conselho escolar podem ser consultadas a requerimento de qualquer elemento da escola.

Secção II Director

Artigo 10.° Director, subdirector e secretário

1 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico a direcção é assegurada pelo director, eleito de entre os docentes do estabelecimento.

2 — O subdirector é eleito nos termos previstos para a eleição do director.

3 — Nos estabelecimentos com mais de 300 alunos, o director pode designar por períodos correspondentes a um ano lectivo, salvo motivo de força maior, um secretário de entre os docentes da escola.

Artigo 11.° Competências

1 — Compete ao director:

o) Presidir ao conselho escolar e ao conselho administrativo nos estabelecimentos com mais de quatro lugares docentes;

¿7) Participar no conselho escolar nos agrupamentos de estabelecimentos com quatro ou menos lugares docentes;

c) Participar no conselho de coordenação inter--escolar da respectiva zona pedagógica;

d) Representar externamente o estabelecimento de ensino;

e) Responder nos termos legais perante o Ministério da Educação;

f) Dinamizar e coordenar as actividades pedagógicas ao nível da escola;

g) Superintender na direcção administrativa da escola;

h) Submeter a aprovação o projecto de orçamento anual da escola;

0 Elaborar e submeter a aprovação o plano e relatório anual de actividades;

j) Requerer a designação ou recondução dos docentes suplementares necessários ao funcionamento da escola.