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26 DE OUTUBRO DE 1990

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ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, com a antecedencia mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.

3 — A comissão de coordenação educativa, bem como as secções do conselho que venham a ser criadas, delibera sobre as formalidades da sua convocação e a regularidade do seu funcionamento.

Artigo 32.° Secções

1 — O conselho pedagógico pode criar, designada-mente, as seguintes secções:

a) Sucesso, adaptação e acompanhamento escolares;

b) Inovação pedagógica e formação dos professores;

c) Recursos e complementos educativos;

d) Ligação da escola ao meio e animação;

e) Acção social escolar;

f) Saúde escolar.

2 — Os membros do conselho pedagógico que integrarem as secções que venham a ser criadas podem chamar a colaborar nos respectivos trabalhos outros elementos que não pertençam àquele conselho.

Artigo 33.° Comissão de coordenação educativa

1 — No âmbito do conselho pedagógico funciona uma comissão permanente de coordenação educativa, composta pelo presidente, pelo responsável do pelouro de alunos no conselho directivo, por um membro designado por cada uma das secções do conselho, por um coordenador dos directores de turma e por um representante dos coordenadores de disciplina ou de área disciplinar.

2 — À comissão de coordenação educativa cabe elaborar o projecto educativo da escola e acompanhar a sua execução, bem como coadjuvar o conselho directivo na efectivação das decisões do conselho pedagógico, designadamente na concretização dos planos de actividade da escola nos domínios pedagógico e educativo.

3 — A comissão de coordenação educativa deve funcionar em estreita colaboração com o serviço de psicologia e de orientação escolar-profissional e de saúde escolar.

Artigo 34.° Pais e encarregados de educação

1 — Em cada uma das secções do conselho pedagógico cujo objecto não diga especificamente respeito ao professores participa um representante dos pais e encarregados de educação.

2 — Os representantes dos pais e encarregados de educação nas secções do conselho pedagógico elegem de entre si os respectivos representantes no plenário deste órgão.

Artigo 35.° Deliberações

1 — O plenário do conselho pedagógico só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 — As decisões do conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 36.°

Actas

Das reuniões do plenário e das secções do conselho pedagógico, bem como da comissão de coordenação educativa, devem ser lavradas actas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer elemento da escola.

Secção III Conselho administrativo

Artigo 37.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo nos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário tem a seguinte composição:

d) O presidente do conselho directivo ou o vice--presidente, se tal competência lhe tiver sido delegada, como presidente;

b) O secretário do conselho directivo, como vice--presidente;

c) O chefe de serviços de administração escolar.

2 — Ao conselho administrativo dos estabelecimentos previstos no presente artigo aplicam-se as normas de competência e funcionamento constantes dos artigos 13.° e 15.° da presente lei.

Secção IV Estruturas de acção educativa

Artigo 38.° Estruturas de acção educativa

As estruturas de acção educativa que colaboram com o conselho pedagógico na prossecução das suas atribuições são as seguintes:

á) Conselhos de disciplina ou de área disciplinar;

b) Conselhos de turma;

c) Conselhos de directores de turma.

Artigo 39.° Conselhos de disciplina ou de área disciplinar

1 — Os conselhos de disciplina ou de área disciplinar são compostos por todos os professores que leccionam a mesma disciplina ou área disciplinar.

2 — Cada conselho elege de entre os seus membros o respectivo coordenador de disciplina ou de área disciplinar.