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II SÉRIE-A - NÚMERO 5

Artigo 24.°

Funcionamento

1 — Durante o ano lectivo o conselho directivo tem reuniões ordinárias mensais.

2 — As reuniões extraordinárias do conselho são convocadas, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou de pelo menos metade dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo a convocatória acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.

3 — Em caso de emergência o conselho pode reunir--se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 25.° Deliberações

1 — O conselho directivo só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 26.° Actas

As actas das reuniões do conselho directivo podem ser consultadas a requerimento de qualquer elemento do estabelecimento.

Artigo 27.° Responsabilidade

1 — Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.

2 — Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes e os membros presentes que, não concordando com as deliberações tomadas, o tenham manifestado em declaração de voto.

Secção III Conselho pedagógico

Artigo 28.° Conselho pedagógico

Nos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a direcção, coordenação e orientação pedagógica e educativa cabem ao conselho pedagógico.

Artigo 29.° Competências

Compete ao conselho pedagógico:

1) Coordenar e dirigir as actividades pedagógicas da escola;

2) Aprovar o projecto educativo da escola;

3) Elaborar e aprovar o plano anual de actividades educativas da escola de acordo com as prioridades estabelecidas no projecto educativo da escola;

4) Participar na elaboração do projecto de orçamento anual da escola, com vista à sua com-patilização com os objectivos fixados no projecto educativo;

5) Aprovar o regulamento interno da escola;

6) Assegurar a orientação pedagógica, definindo os critérios a ter em conta na preparação, funcionamento e avaliação do ano lectivo;

7) Elaborar e aprovar um plano de formação contínua para os docentes a acompanhar a sua execução;

8) Avaliar o desempenho do pessoal docente;

9) Adoptar os manuais escolares que considerar mais adequados, ouvidos os conselhos de disciplina ou área disciplinar;

10) Incentivar e apoiar as iniciativas dos alunos no que respeita a actividades de índole formativa e cultural;

11) Promover acções educativas e propor intervenções nas áreas dos recursos e complementos educativos, da acção social e da saúde, destinadas a promover o sucesso escolar;

12) Desenvolver acções de extensão educativa, difusão cultural e animação sócio-comunitária, por iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente autarquias, colectividades ou associações.

Artigo 30.° Composição

1 — O conselho pedagógico dos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos de ensino básico e do ensino secundário tem a seguinte composição:

o) O presidente do conselho directivo, como presidente;

b) Os coordenadores de ano dos directores de turma;

c) Os coordenadores de disciplina ou de área disciplinar;

d) O docente responsável pelo pelouro de alunos no conselho directivo;

é) Um representante do serviço de psicologia e

orientação escolar-profissional; J) Dois representantes dos pais e encarregados de

educação;

g) Um representante dos alunos por cada ano do ensino secundário;

h) Um representante do pessoal auxiliar de acção educativa.

Artigo 31.° Funcionamento

1 — O conselho pedagógico funciona em plenário e em secções, dispondo ainda de uma comissão permanente de coordenação educativa.

2 — O plenário do conselho pedagógico tem reuniões ordinárias no início e no termo de cada período lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa