O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

2 — Cabe ao Governo, através de decreto-lei, agrupar os estabelecimentos de ensino em zonas pedagógicas, para os efeitos da presente lei.

3 — Em cada zona pedagógica existirá um conselho de coordenação inter-escolar.

Secção II Conselho de coordenação inter-escolar

Artigo 54.° Competência

Compete ao conselho de coordenação inter-escolar de cada zona pedagógica:

1) Estudar e coordenar as acções a desenvolver na zona pedagógica respectiva, em torno, designadamente, dos seguintes domínios:

cr) Rede escolar;

b) Acção social escolar;

c) Saúde escolar;

d) Actividades de complemento educativo;

e) Actividades culturais;

f) Acções no âmbito do desporto escolar;

g) Recursos educativos, nomeadamente manuais escolares, bibliotecas e mediatecas escolares, equipamentos laboratoriais e oficinais, equipamentos para educação física e desporto, equipamentos para educação musical e plástica;

h) Intercâmbio de experiências inter-esco-lares;

0 Projectos de sensibilização à população;

2) Cada conselho de coordenação inter-escolar pode funcionar por secções, definidas em função dos domínios referidos no número anterior.

Artigo 55.° Composição

1 — Os conselhos de coordenação inter-escolar têm a seguinte composição:

a) Directores ou presidentes dos conselhos directivos das escolas abrangidas pela zona pedagógica;

b) Um representante de cada câmara municipal e junta de freguesia que coincidam total ou parcialmente com a zona pedagógica;

c) Representantes dos pais e encarregados de educação, em número igual a metade mais um, do número de escolas abrangidas;

d) Representantes das associações culturais, desportivas e científicas existentes na zona pedagógica, em número não superior à quarta parte dos membros do conselho;

e) Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino secundário e de traba-lhadores-estudantes existentes na zona pedagógica.

2 — Os membros do conselho elegem o presidente e dois vice-presidentes de entre os seus elementos docentes, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 56.° Tomada de posse

1 — Os membros dos conselhos de coordenação inter-escolar tomam posse perante o director regional de educação da área respectiva, que os convocará para o efeito.

2 — Até à eleição do presidente e dos vice-presidentes, que deve ocorrer na primeira reunião, cada conselho de coordenação inter-escolar é presidido pelo director ou presidente de conselho directivo com mais anos de serviço docente que dele façam parte.

Artigo 57.° Funcionamento

1 — O plenário de cada conselho de coordenação inter-escolar reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do conselho.

Artigo 58.°

Deliberações

1 — As sessões plenárias só podem deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

CAPÍTULO V Conselhos regionais de educação

Artigo 59.° Conselhos regionais de educação

1 — Junto de cada uma das direcções regionais de educação funciona um conselho regional de educação.

2 — Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, e devem, sem prejuízo das competências próprias das direcções regionais de educação, proporcionar a participação de várias forças sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na respectiva região.

Artigo 60.° Competências

1 — Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhes sejam feitas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e formular recomendações às direcções regionais de educação sobre todas as questões educativas com incidência específica na região, nomeadamente:

á) Aplicação e desenvolvimento da Lei n.° 46/86,

de 14 de Outubro, ao nível da região;

b) Sucesso escolar e educativo;

c) Rede escolar;

d) Recursos educativos;