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26 DE OUTUBRO DE 1990

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de situações, tem por objectivo conceder às empresas de radiodifusão a possibilidade de, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, receberem apoios específicos de natureza técnica, técnico-financeira ou financeira.

As isenções fiscais e os descontos no pagamento da taxa social única visam garantir uma vida económica--financeira mais desafogada, nomeadamente nesta fase de implantação das estações. Sublinhe-se a preocupação com os concelhos do País onde ainda não existem rádios locais, permitindo-se o pagamento em 10 anos da taxa de licenciamento do alvará, de forma a garantir condições efectivas do exercício da liberdade de fundação de empresas de comunicação social.

Finalmente, refira-se que esta iniciativa legislativa é influenciada pelas conclusões do I Congresso Nacional das Rádios Locais, organizado pela Associação Portuguesa de Radiodifusão (então Instituto das Rádios Locais) em Fevereiro de 1990, pelo Sistema de Apoio Financeiro aos Órgãos de Comunicação Social Privados da Região Autónoma dos Açores, actualmente em vigor, e na resolução aprovada em Maio de 1989 pelo Parlamento Europeu recomendando «aos Estados membros a adopção de medidas financeiras para proteger e desenvolver as estações emissoras locais».

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito e objecto

0 presente diploma regula o apoio do Estado às empresas de radiodifusão sonora de cobertura local e regional nos seguintes domínios:

a) Informação;

b) Telecomunicações;

c) Publicidade de Estado ou oficial;

d) Formação profissional;

e) Direito de autor;

f) Técnico-financeiro;

g) Fiscal.

Artigo 2.° Apolo à Informação

Serão comparticipadas pelo Estado em 30%, até ao limite de 400 000$ anuais, as despesas das empresas de radiodifusão de cobertura local decorrentes dos serviços prestados por agências noticiosas sediadas em território português.

Artigo 3.° Descontos nas telecomunicações

1 — As empresas de radiodifusão sonora de cobertura local e regional beneficiarão, respectivamente, dos descontos de 30% e 10% em todas as tarifas aplicáveis à utilização de telefones, telexes e feixes hertzianos.

2 — A diminuição de receitas decorrente da aplicação do disposto no número anterior será objecto de indemnização compensatória, a atribuir anualmente pelo Estado aos operadores de telecomunicações envolvidos.

Artigo 4.° Publicidade de Estado ou oficial

1 — 5 % da publicidade de Estado ou oficial será obrigatoriamente colocada nas empresas de radiodifusão sonora de cobertura local.

2 — Exceptuam-se do disposto non." 1 as mensagens publicitárias cujo objecto, âmbito ou natureza não careçam de uma difusão que abranja todas as localidades ou regiões do território.

Artigo 5.° Formação profissional

A comparticipação financeira do Estado nos encargos com acções de formação promovidas por empresas de radiodifusão sonora processar-se-á de acordo com o disposto nas normas que disciplinam o auxílio do Estado às empresas jornalísticas.

Artigo 6.° Desconto dos direitos de autor

Serão comparticipadas pelo Estado em 50%, até ao limite máximo de 180 000$, as despesas inerentes à retribuição dos direitos de autor devidas pelas obras radiodifundidas pelas estações emissoras de cobertura local ou regional.

Artigo 7.° Apolo técnlco-flnaacelro

Às empresas de radiodifusão sonora de cobertura local aplica-se o regime das iniciativas locais de criação de empregos (ILEs).

Artigo 8.° Redução da taxa social única

Os postos de trabalho criados nas empresas de radiodifusão sonora de cobertura local ficam sujeitos ao regime de redução da taxa social única previsto para as pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 9.° Benefícios fiscais

1 — Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título predominante actividade de radiodifusão sonora de âmbito local serão tributados em IRC às seguintes taxas:

a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 — 12,5%;

b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 — 16%;

c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 — 20%;

d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1994 — 25%;

é) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1995 — 31%.