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26 DE OUTUBRO DE 1990

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CAPÍTULO III Disposições comuns

Artigo 45.° Processo eleitoral

Os órgãos previstos na presente lei em cuja composição se incluam representantes eleitos regulam o correspondente processo eleitoral em sede do respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 46.° Forma de eleição

1 — Todas as eleições previstas na presente lei são realizadas por escrutínio secreto.

2 — A eleição de docentes, alunos e pessoal não docente é realizada por lista, em corpos eleitorais distintos, salvo disposições especiais constantes da presente lei.

Artigo 47.° Convocação

1 — As assembleias eleitorais previstas na presente lei são convocadas pelo director ou presidente do conselho directivo, conforme os casos.

2 — As convocatórias devem mencionar as normas práticas do processo eleitoral, os locais de afixação das listas de candidatos, a hora e os locais de escrutínio, devendo ser publicitadas, com a antecedência de 15 dias, nos locais habituais.

3 — As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente e dois secretários eleitos individualmente.

Artigo 48.° Votações

1 — As urnas devem manter-se abertas por período não inferior a 8 horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.

2 — A abertura das urnas é pública e a respectiva acta deve ser assinada por todos os membros da mesa.

3 — Os resultados devem ser comunicados ao director regional de educação competente, que procederá à sua homologação.

Artigo 49.° Pais e encarregados de educação

1 — Os representantes dos pais e encarregados de educação no conselho escolar dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico, bem como em cada uma das secções do conselho pedagógico dos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, são designados pelas associações de pais e encarregados de educação ou, caso estas não existam, são eleitos em reuniões de pais e encarregados de educação convocadas para o efeito.

2 — Os directores e os conselhos directivos devem informar regularmente as associações de pais e encarregados de educação da actividade dos órgãos de direc-

ção das escolas onde estes não participem, auscultá-las sobre as decisões relevantes que devam ser tomadas no âmbito escolar e incentivar a sua colaboração com vista ao bom funcionamento das escolas.

Artigo 50.° Mandato dos órgãos

1 — O mandato dos membros dos órgãos electivos previstos na presente lei tem a duração de três anos, excepto no que respeita aos alunos, que são eleitos anualmente.

2 — Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o mandato em representação de quaisquer entidades poderão ser substituídos nesse exercício se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

Artigo 51.° Funcionamento dos órgãos

Os órgãos colegiais previstos no presente diploma elaboram os seus próprios regulamentos, definindo as respectivas regras de organização e funcionamento, no âmbito do disposto na presente lei e das demais disposições legais em vigor.

Artigo 52.°

Reduções lectivas e remunerações compensatórias

1 — Os membros dos órgãos de direcção, administração e gestão das estruturas de acção educativa dos estabelecimentos previstos na presente lei gozam de reduções lectivas e de acréscimos de remunerações compatíveis com o exercício dos cargos que ocupem de acordo com as tabelas anexas à presente lei.

2 — Os membros dos conselhos escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico que careçam de se deslocar da sua escola para as reuniões dos respectivos conselhos têm direito a ajudas de custo compensatórias dessas deslocações.

3 — O Ministério da Educação providenciará a realização de acções de formação e a existência de mecanismos de apoio destinados aos membros dos órgãos de direcção, administração e gestão previstos na presente lei.

CAPÍTULO IV Coordenação inter-escolar

Secção I Zonas pedagógicas

Artigo 53.° Zonas pedagógicas

1 — Todos os estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente lei serão agrupados em zonas pedagógicas, definidas por critérios de vizinhança das escolas e dos locais de residência dos alunos inscritos e de densidade da rede escolar.