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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

2 — Compete ao subdirector coadjuvar o director e substituí-lo nos seus impedimentos.

3 — Compete ao secretário:

a) Secretariar as reuniões do conselho escolar e do conselho administrativo;

b) Coadjuvar o director e o subdirector.

Secção III Conselho administrativo

Artigo 12.° Conselho administrativo

1 — Nos estabelecimentos com mais de quatro lugares docentes a gestão administrativa e financeira da escola é assegurada pelo conselho administrativo.

Artigo 13.° Competências

Compete ao conselho administrativo:

1) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira do estabelecimento, de acordo com as leis gerais da contabilidade pública;

2) Elaborar o projecto de orçamento anual;

3) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;

4) Aprovar a conta de gerência;

5) Aceitar as liberalidades feitas a favor do estabelecimento de ensino.

Artigo 14.° Composição

I — O conselho administrativo é composto por:

a) O director, como presidente;

b) O subdirector, como vice-presidente;

c) O secretário, se o houver, ou um elemento designado pelo conselho escolar de entre os seus membros, que secretariará.

Artigo 15.° Funcionamento

1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, salvo casos de especial e justificada urgência.

2 — O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3 — As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 — As deliberações do conselho administrativo são sempre exaradas em acta.

5 — Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância.

CAPÍTULO II

Estabelecimentos dos 2,° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário

Artigo 16.°

Órgãos

1 — Os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes:

a) Conselho directivo;

b) Conselho pedagógico;

c) Conselho administrativo.

2 — Cada estabelecimento de ensino dispõe de um único conjunto de órgãos de direcção, administração e gestão, ainda que nele estejam inscritos alunos de diferentes ciclos ou graus.

Secção I Conselho directivo

Artigo 17.° Conselho directivo

Nos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário a direcção, gestão e administração é assegurada pelo conselho directivo, sem prejuízo das competências atribuidas a outros órgãos na presente lei.

Artigo 18.° Competências

Compete, nomeadamente, ao conselho directivo:

1) Eleger, de entre os seus membros docentes, o presidente, o vice-presidente e o secretário;

2) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros;

3) Elaborar o regulamento interno da escola e submetê-lo à aprovação do conselho pedagógico;

4) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;

5) Organizar e dirigir o funcionamento global da escola;

6) Levar à prática as deliberações do conselho pedagógico, no respeito pela legislação em vigor;

7) Distribuir o serviço docente e não docente;

8) Planear as actividades relacionadas com a organização escolar, designadamente constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento, ouvido o conselho pedagógico;

9) Planear e assegurar a execução das actividades no âmbito da acção social escolar;