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26 DE OUTUBRO DE 1990

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10) Orientar os órgãos e pessoal de apoio ao estabelecimento de ensino;

11) Organizar e coordenar o serviço de exames;

12) Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de comunicação e informação entre todos os sectores da escola;

13) Velar pela manutenção da disciplina necessária à acção educativa;

14) Assegurar, pelos meios ao seu alcance, a segurança de pessoas e instalações dentro do perímetro escolar;

15) Gerir as instalações e os recursos educativos da escola;

16) Administrar o património da escola;

17) Criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos da escola, definindo a respectiva composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da legislação em vigor;

18) Convocar assembleias dos diversos corpos da escola sempre que o entender conveniente.

Artigo 19.° Composição

0 conselho directivo tem a seguinte composição:

1) Três ou cinco representantes do pessoal docente, conforme se trate de estabelecimentos cuja frequência não exceda 1000 alunos ou exceda esse número;

2) Dois representantes dos alunos;

3) Um representante do pessoal não docente.

Artigo 20.° Representação dos alunos

1 — A representação dos alunos no conselho directivo só pode ter lugar por intermédio de estudantes do ensino secundário e nos estabelecimentos onde este grau de ensino seja ministrado.

2 — Nos casos em que não haja representação de alunos, o conselho directivo pode convidar representantes da associação de estudante a participar, sem direito a voto deliberativo.

Artigo 21.°

Eleição

1 — A eleição dos representantes do pessoal docente para o conselho directivo faz-se de entre todos os docentes em serviço no estabelecimento, os quais, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

2 — Caso não tenha sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente à eleição para o conselho directivo, será eleito um presidente, por votação nominal, de entre os professores efectivos, o qual indicará no prazo de cinco dias úteis à respectiva direcção regional de educação os restantes membros docentes do conselho directivo.

3 — Os representantes dos alunos no conselho directivo são eleitos, de entre os abrangidos no n.° 1 do artigo anterior, por todos os estudantes da escola.

4 — 0 representante do pessoal não docente é eleito de entre todos os elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar do estabelecimento, os quais, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

Artigo 22.° Presidente, vice-presidente e secretário

1 — O conselho directivo elege, de entre os seus membros docentes, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — O presidente e o vice-presidente do conselho directivo devem ser docentes profissionalizados.

3 — Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões do conselho directivo, do conselho pedagógico e do conselho administrativo;

b) Participar no conselho de coordenação inter--escolar da respectiva zona pedagógica;

c) Assegurar a representação externa do estabelecimento;

d) Abrir a correspondência e assinar o expediente; é) Convocar as assembleias eleitorais previstas no

presente diploma;

f) Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza disciplinar;

g) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos;

h) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho directivo no âmbito das suas competências ou em situações de emergência em que não seja possível reuni-lo.

4 — O presidente do conselho directivo pode delegar no vice-presidente a presidência do conselho administrativo e no membro responsável pelo pelouro dos alunos o exercício do poder disciplinar sobre os mesmos.

5 — Compete ao vice-presidente do conselho directivo:

a) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos;

b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada.

6 — Compete ao secretário do conselho directivo:

a) Secretariar as reuniões do conselho directivo;

b) Assumir a vice-presidência do conselho administrativo;

c) Dirigir as actividades de acção social escolar.

Artigo 23." Cursos nocturnos

1 — Nos estabelecimentos de ensino onde funcionam cursos nocturnos será eleita uma comissão constituída por dois docentes, eleitos por e de entre os que exercem funções nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de entre os que frequentam cursos nocturnos.

2 — O presidente do conselho directivo, ou o seu delegado, ouvirá obrigatoriamente a comissão em tudo o que respeite ao funcionamento dos cursos nocturnos, podendo delegar essas funções num dos seus membros docentes.