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26 DE OUTUBRO DE 1990

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3 — Em relação aos partidos políticos não representados na Assembleia da República, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.

4 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores os proponentes serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

5 — A prova da capacidade eleitoral activa poderá ser feita globalmente para cada lista de candidatos.

6 — As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

7 — Para os efeitos dos n.os 1, 4 e 6, entende--se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.

Art. 6.° — 1 — Lei especial regulará o regime de financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, definindo as regras de transparência e controlo dos recursos e os montantes máximos de gastos admissíveis.

2 — Nos termos do número anterior, a competência de fiscalização do financiamento e dos gastos em campanhas eleitorais deverá ser atribuída ao Tribunal de Contas.

Art. 7.° É revogado o Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, nos aspectos que ainda se mantinham em vigor.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Manuel Alegre — José Sócrates — Edite Estrela — Guerreiro dos Santos — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.° 612/V

GESTÃO DEMOCRÁTICA 00S ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

1 — A aprovação de úm diploma legislativo sobre administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como dos estabelecimentos do ensino básico e secundário, que desenvolva o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo sobre esta matéria constitui um imperativo para a plena concretização da reforma educativa. É, aliás, uma exigência expressa do artigo 59.° da Lei de Bases, que o Governo, no prazo de um ano — findo há três anos — aprovasse um decreto-lei sobre administração e gestão escolares.

2 — Apesar de se encontrar em mora há cerca de três anos, é do conhecimento público possuir hoje o Governo um projecto de decreto-lei sobre gestão escolar, o qual foi já submetido à apreciação do Conselho Nacional da Educação e motivou, da parte sobretudo de docentes e estudantes — principais destinatários, afinal, do sistema educativo — um rol imenso de críticas e, em muitos casos, o mais vivo repúdio. Talvez na pre-

visão deste facto tomou o Governo a iniciativa de suscitar em torno do seu projecto o debate nacional que seria, e é, exigível.

Entende o PCP que sobre um assunto tão importante e complexo como a administração e gestão das escolas não pode legislar-se no secretismo nem impor soluções sem uma plena auscultação dos interessados e sem a consideração de alternativas que sejam apresentadas.

Apresentar uma alternativa ao projecto de decreto--lei do Governo com o qual se possam identificar os professores, os estudantes e as famílias é o objectivo assumido pelo PCP ao apresentar na Assembleia da República o seu próprio projecto sobre gestão democrática das escolas.

3 — Dispõe a Lei de Bases do Sistema Educativo, no seu artigo 45.°, que em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.

Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.

A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de ensino básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.

4 — No momento em que se pretende legislar sobre a gestão das escolas, estas disposições não podem ser esquecidas. O Governo, porém, parece tê-las esquecido.

Do que se conhece do projecto e das intenções governamentais, a prevalência de critérios pedagógicos é trocada por uma direcção, administração e gestão impositiva, burocratizada, autoritária, esquecendo que a escola deve ser uma conjugação de esforços e não um palco de conflitos, esquecendo que só a abnegação e empenho de docentes e funcionários e a sua participação criativa conseguem em muitos casos o verdadeiro milagre de fazer funcionar escolas depauperadas, esquecendo essencialmente que a escola é, antes de mais, um espaço de aprendizagem e como tal um espaço de participação cívica.

A eleição democrática para os órgãos de direcção da escola de representantes eleitos de professores, alunos e pessoal não docente o Governo contrapõe a designação de um secretário-geral por um órgão onde pontificam elementos exteriores (ainda que não alheios) à escola, secretário-geral a quem são conferidos poderes excessivos ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação dos vários corpos da escola, princípios essenciais da gestão democrática.

5 — O projecto governamental contém soluções que o PCP considera inaceitáveis. Razão pela qual, longe de aceitar como facto consumado ou a consumar as más soluções, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei, com o objectivo não apenas de apresentar uma alternativa real às intenções do Governo, mas também de promover um debate na Assembleia da República e consequentemente nas escolas e no País sobre um assunto como a gestão democrática, com a importância que tem para professores,