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26 DE OUTUBRO DE 1990

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salão (com o maior torneio anual da região realizado na freguesia) e outros estão em desenvolvimento, como o handebol e o basquetebol.

Existem cinco campos de futebol, dois pavilhões gim-nodesportivos, um campo de ténis e uma piscina.

Uma outra colectividade merece uma referência especial por abranger não só toda a freguesia como também por estender a sua acção a todo o concelho de Leiria — a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Maceira.

Em Maceira nasceu a indústria cimenteira nacional. Foi aqui que Henrique Sommer, em 1920, fundou a primeira Empresa de Cimentos de Leiria, que deu origem ao colosso CIMPOR, aqui com uma grande fábrica que pesa bastante na economia do País, embora com alguns problemas de tipo ambiental.

0 desenvolvimento da freguesia no campo industrial

é enorme. Tem mais de 200 pequenas, médias e grandes empresas. Para aJém da indústria cimenteira, tem fábricas de moldes (cuja produção se destina na quase totalidade à exportação), móveis, tintas, artefactos de cimento, serração de madeiras, cerâmicas de barro vermelho e louça artística, resinas, vestuário, equipamento de segurança industrial, plásticos, metalomecânica, papel, borracha, construção civil e outras.

Pelo exposto, resulta inequivocamente que esta povoação de Maceira reúne os requisitos exigidos pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.

Ao fazê-lo, estará a Assembleia da República a corresponder às legítimas aspirações da sua população apresentadas pelos seus dirigentes autárquicos, que tanto têm lutado pelo desenvolvimento e engrandecimento da sua terra.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, eleito pelo círculo de Leiria, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Maceira, no concelho de Leiria, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1990. — O Deputado do PSD, João Álvaro Poças Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 610/V

SOBRE 0 REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO 00 MANDATO 00S MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

1 — Não desconhecem os cidadãos o papel dos autarcas quer nos municípios quer nas freguesias.

Primeiros agentes motivadores e congregadores de toda a actividade em prol do bem-estar da sua autarquia, nem sempre lhes tem sido reconhecido esse valor e a sua entrega e interesse, ocupando, muitas vezes, todo o tempo disponível depois das horas normais de trabalho, e raro é o fim-de-semana livre para as suas ocupações pessoais.

2 — Tardiamente a lei consagrou um subsídio para os executivos autárquicos e só passados mais de 10 anos a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, conhecida como a Lei do Estatuto dos Eleitos Locais.

3 — Porém, nunca foi contemplado com o mérito devido qualquer estatuto que cobrisse a remuneração dos executivos das juntas de freguesia. A essa lacuna

não foram estranhas as conclusões dos congressos da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que apontam para a necessidade da ocupação total ou parcial de alguns membros das juntas de freguesia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Regime de tempo completo e meio tempo

1 — Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo completo ou em regime de meio tempo.

2 — Excluem-se do previsto no n.° 1 do presente artigo as freguesias cuja área coincide com a do município a que pertencem.

Artigo 2.°

Deliberação sobre o regime de tempo completo e meio tempo

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.

o

Artigo 3.° Limites

1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 e o máximo de 10 000 eleitores o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo completo.

Artigo 4.° Delegação

Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores o presidente da junta poderá optar por exercer o seu mandato em regime de meio tempo e delegar o outro meio tempo no secretário ou no tesoureiro, por si designado para o efeito.

Artigo 5.° Remuneração

1 — A remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência corresponde a 50°7o da remuneração do presidente de câmara dos municípios com menos de 10 000 eleitores.

2 — A remuneração devida nos casos em que o mandato do presidente seja exercido em regime de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

3 — Nos casos de delegação previstos no artigo 4.° mantém-se o valor da remuneração prevista no n.° 2 do presente artigo.

4 — A remuneração prevista neste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 9.° da Lei n.° 29/87.