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26 DE OUTUBRO DE 1990

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§ 2.° A importância do desconto nos rendimentos da dívida pública arredondar-se-á nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro, em cada guia de cobrança.

Art. 185.° Nos primeiros dois meses de cada trimestre, a Junta do Crédito Público deverá transferir da sua conta de depósito no Banco de Portugal para a conta do Tesouro as quantias cobradas em execução do artigo anterior, deduzidas das indevidamente descontadas.

Art. 186.° Durante o mês seguinte ao do vencimento dos juros ou outros rendimentos, as entidades a quem competir o pagamento dos mesmos deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da sua sede ou representação permanente no território do continente e regiões autónomas as importâncias do correspondente desconto.

§ único. A entrega far-se-á por meio de guia processada em triplicado pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:

a) Nome da entidade e sua sede ou situação da representação permanente;

b) Importância total do rendimento ilíquido a pagar ou distribuir;

c) Importância dos rendimentos dos títulos isentos;

d) Número de títulos na posse da sociedade emitente ou por ela dados em caução sem rendimento;

e) Importância sobre que incide a liquidação;

f) Importância do imposto a pagar;

g) Data do vencimento dos juros das obrigações ou outros rendimentos.

Art. 187.° A inexactidão das declarações prestadas nas guias, o pagamento de rendimentos sem o respectivo desconto e a falta de entrega do imposto no prazo do artigo anterior serão punidos com multa igual ao dobro do imposto devido ou pago a menos, respondendo solidariamente por ela, nos termos do artigo 167.°, os administradores, directores ou gerentes das entidades às quais o pagamento competir.

§ único. São aplicáveis às penas previstas neste artigo o disposto nos artigos 169.°, 170.°, 171.°, 173.° e 174.° deste Código.

Art. 2.° São aditados ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações os artigos 19.°-A, 19.°-B, 158.°-B e 188.° a 194.°:

Art. 19.°-A. Sempre que no presente Código se aludir ao preço convencionado de prédios urbanos, será considerado o valor que resultar da aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo anterior.

Art. 19.°-B. Sempre que no presente Código for feita referência ao valor patrimonial, entender-se--á, para todos os efeitos, que se trata do que resultar da aplicação do regime estatuído nos §§ 2.°-A e 2.°-F do artigo 19.°

Art. 158.°-B. A indicação inexacta dos elementos exigidos ao abrigo do disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 49.° determinará um agravamento de 20% a 50% do montante da sisa que for devida.

Art. 188.° O imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão a título gratuito de acções, quotas ou outras partes sociais de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, bem como de sociedades de profissionais, desde que dotadas de personalidade jurídica, e de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, incide:

1.° Quanto a quaisquer sociedades abrangidas no corpo deste artigo, sobre o mais elevado de entre os seguintes valores:

a) O da fracção da situação líquida equivalente à percentagem do capital social de que o sócio for titular em 31 de Dezembro do ano anterior;

b) O da percentagem referida na alínea anterior, aplicada ao produto por 4 do lucro tributável fixado para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

2.° Quanto a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, o imposto é devido sobre a totalidade do valor da situação líquida ou do produto por 4 do lucro tributável mencionado na alínea b) do número anterior.

§ 1.° Para os efeitos do presente imposto considera-se integrante da situação líquida o capital social, realizado ou a realizar, as reservas legais ou outras de qualquer natureza ou denominação, bem como fundos ou quaisquer outros valores de natureza similar.

§ 2.° Os créditos resultantes de prestações suplementares de capital, de contratos de suprimento ou de prestações acessórias, bem como os emergentes de quaisquer abonos feitos pelos sócios à sociedade e de dividendos não levantados no prazo de três meses contados da sua atribuição, integram a situação líquida para efeitos deste Código.

Art. 189.° A sociedade, ou o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, pagará nos cofres do Estado, até 15 de Maio, a quantia do imposto que corresponder, por cada sócio, ou pelo titular do estabelecimento, à aplicação das seguintes taxas ao respectivo valor, apurado nos termos dos n.os 1.° ou 2.° do artigo precedente:

d) Até 50 000 000$, 0,3%;

b) Na parte compreendida entre 50 000 001$ a 100 000 000$, 0,5%;

c) Na parte superior a 100 000 000$, 0,7%.

§ 1.° Cada sócio, ou o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, procederá ao englobamento de todos os valores considerados no artigo anterior de que seja titular em 31 de Dezembro do ano civil anterior; se, em consequência desse englobamento, se verificar que as taxas aplicáveis são superiores às que resultaram do disposto no corpo do presente artigo, procederá à autoliquidação do adicional, durante o mês de Junho, mediante a aplicação ao valor englobado das taxas mais elevadas.

§ 2.° Para efeitos do disposto no presente capítulo deste Código, todas as acções serão nominativas ao portador registadas ou depositadas.