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26 DE OUTUBRO DE 1990

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O processo é simplificado quanto às exigências burocráticas e tramitação, deixando, designadamente, de se exigir o reconhecimento das assinaturas e a apresentação das certidões de eleitor. O mandatário fica responsável pela falsidade ou inexactidão fraudulentas dos elementos indicados para o processo.

3 — Até agora nunca havia sido regulada a eleição dos vogais da junta de freguesia. Tal facto tem dado origem a múltiplas situações de conflito.

Adopta-se um sistema nos termos do qual se confere o direito de iniciativa ao presidente eleito e se favorece a homogeneidade e a estabilidade do executivo da freguesia.

4 — É também simplificado o processo de tramitação jurídica constitutivo das coligações de partidos políticos para fins eleitorais.

5 — Finalmente o presente projecto prevê um novo regime de financiamento e controlo dos gastos eleitorais com competência de fiscalização pelo Tribunal de Contas.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° No Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, são introduzidos os seguintes novos artigos: 7.°, 8.°, 8.°-A, 8.°-B e 8.°-C, iniciando o capítulo iii:

CAPÍTULO III Regime de eleição

Artigo 7.° Órgãos das autarquias locais

1 — Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

2 — Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

Artigo 8.° Assembleia de freguesia

A assembleia de freguesia é constituída por um número de membros proporcional ao número de eleitores da freguesia, nos termos da lei.

Artigo 8.°-A Junta de freguesia

1 — A junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais.

2 — O presidente da junta é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia de freguesia.

3 — Os vogais são eleitos, por escrutínio secreto, pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros.

4 — A eleição dos vogais depende da não reprovação da lista apresentada por maioria absoluta de votos dos membros em efectividade de funções.

5 — No caso de rejeição da lista apresentada pelo presidente da junta, haverá lugar à apresentação de listas.

6 — As listas apresentadas deverão ser votadas sempre por escrutínio secreto, sendo considerados eleitos os membros da lista mais votada.

Artigo 8.°-B Assembleia municipal

1 — A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.

2 — 0 número de membros eleitos directamente não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 8.°-C

Câmara municipal

1 — A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores.

2 — O presidente é o primeiro candidato da lista mais votada.

Art. 2.° O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Modo de eleição

Os membros da assembleia de freguesia, os membros directamente eleitos da assembleia municipal e os membros da câmara municipal são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista, nos termos da presente lei.

Art. 3.° Os artigos 15.°, 16.° e 16.°-A do Decreto--Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.°

Poder de apresentação de candidaturas e candidatos independentes

1 — Podem apresentar listas de candidatos à eleição dos órgãos das autarquias locais os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitorais.

2 — Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão das autarquias locais.

3 — Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista.

4 — Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos poderão incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados.

Artigo 16.° Candidaturas por partidos políticos

As listas de candidatos são apresentadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos ou por delegados por estes designados.