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26 DE OUTUBRO DE 1990

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Sem esta medida não valeria a pena pensar no efectivo funcionamento do imposto sobre as sucessões e doações; certamente por isso nunca se toca no fundamental, para demagogicamente deixar em vigor taxas só existentes na lei ... e desconhecidas na prática.

11 —A recente publicação do Decreto-Lei n.° 232/89, de 9 de Agosto, não traz, em geral, nada de relevante, porque se limita a solucionar (?) para um futuro distante, com a introdução do conceito de valor patrimonial; quanto a outros, nenhuma actualidade e necessidade revestem. Em duas perspectivas este diploma é grave: actualiza as taxas do imposto sobre sucessões e doações aplicando menos dois pontos percentuais (23% em vez de 25%) ao mesmo escalão de 50 000 contos do fim da década de 50! Quer dizer que, quando os valores são 30 vezes maiores (!) em termos nominais, a taxa aplicável baixa de 25% para 23%. Que maior convite à fraude se pretende fazer? A outra perspectiva, completamente errada e inconstitucional, respeita à tributação proporcional, por avenca, sem mais, das acções, quer nominativas quer ao portador.

Este diploma, que seria preferível não ter surgido, significa apenas isto: em concreto, a esmagadora maioria das acções não gerará um escudo de imposto, como bem sabem quase todos os accionistas deste país, mesmo que valham milhões de contos; mas um andar de 11 000 contos em Lisboa provocará um imposto superior a 1500 contos!

Não resolve, mínima e rapidamente, a fraude sistemática na sisa, não contribui para tributar sequer um depósito de dinheiro em conta colectiva, praticamente isenta de imposto as acções (mas não as quotas nem os estabelecimentos comerciais individuais), mantém em vigor taxas desproporcionadas em relação ao valor nominal actual das coisas, fomenta a constituição de sociedades anónimas, como meios de evasão, para a transmissão de fortunas sem pagar impostos, etc.

Por isso, o projecto que ora se apresenta ganha cada vez mais premência, no plano financeiro como no da moralidade pública.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 12.°, 19.°, 20.°, 26.°, 28.°, 30.°, 33.°, 40.°, 41.°, 49.°, 53.°, 54.°, 56.°, 57.°, 67.°, 68.°, 69.°, 79.°, 83.°, 97.°, 110.°, 120.°, 136.° e 182.° a 187.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.° Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações:

1.° As transmissões de quaisquer bens de valor igual ou inferior a 200 000$ para cada adquirente;

2.° As transmissões a favor dos descendentes ou dos adoptados, no caso de adopção plena, até ao valor de 600 000$ dos bens adquiridos por cada um deles, em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptado, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 600 000$;

3.° As transmissões por morte a favor de ascendentes, compreendidos os adoptantes, nos casos de adopção plena, até ao valor de 400 000$, dos bens adquiridos por cada um deles, do mesmo descendente ou adoptado;

4.° a 12.°.............................

13.° O valor de reembolso de certificados de participações em fundos de investimento, mobiliários ou imobiliários;

14.° A transmissão do imóvel de habitação exclusiva e única do de cujus que se efective para o cônjuge sobrevivo ou para descendentes menores e não seja de valor superior a 15 000 000$; se o valor for superior, só sobre o excedente incidirá o imposto; .

15.° O dinheiro e os respectivos depósitos feitos em instituições autorizadas a recebê-los.

Art. 19.° A sisa incidirá sobre o valor que para os bens resultar da aplicação do regime definido nos parágrafos seguintes e que será considerado como valor da transmissão.

§ 1.° ....................................

§ 2.° Ressalvando o disposto nos parágrafos seguintes, o valor dos bens será o mais elevado de entre os seguintes: o preço convencionado pelos contratantes ou o valor resultante do rendimento colectável.

§ 2.°-A. Às transmissões dos prédios urbanos ou mistos aplicar-se-á o disposto nos §§ 2.°-B a 2.°-G.

§ 2.°-B. A Assembleia da República, sob proposta do Governo, formulada na lei orçamental, fixará o valor, padrão de cada metro quadrado de área coberta para efeitos de liquidação de sisa, tendo em consideração que o valor estabelecido:

a) Abrangerá a área coberta total do imóvel, incluída a quota-parte que lhe pertença nas zonas comuns e excluídas as varandas, se e enquanto permanecerem abertas;

o) Respeita a prédios urbanos novos ou com licença de habitação concedida há menos de três anos;

c) Será reduzido das seguintes percentagens:

De 15% para os prédios com licença de habitação concedida há 3 ou mais anos e não mais de 10 anos;

De 35 % para os prédios construídos há mais de 10 e não mais de 20 anos;

De 55 % para os prédios construídos há mais de 20 anos.

§ 2.°-C. O Governo fixará majorações e mino-rações do valor padrão de cada metro quadrado, em função de parâmetros de qualidade de habitação.

§ 2.°-D. Os valores referidos nos parágrafos anteriores serão multiplicados pelos seguintes coeficientes: 1,2, 1,6, 0,75, 0,60 e 0,40, em função das áreas de localização fixadas pelo Governo por portaria.

§ 2.°-E. Nas regiões autónomas o valor referido no corpo do § 2.°-B será fixado pelo respectivo governo regional, durante o mês de Janeiro do ano a que respeitar, não podendo ser inferior em mais de 30% ao que tiver sido estabelecido pela Assembleia da República.

§ 2.°-F. O valor do metro quadrado estabelecido nos termos dos §§ 2.°-B e 2.°-E será acres-