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II SÉRIE-A — NÚMERO S

existente, uma composição que repute adequada para a salvaguarda do equilíbrio dos interesses da Fazenda Pública, dos contribuintes e da justiça, podendo para o efeito formular contrapropostas.

Artigo 66.° Decisão

1 — Aceite a proposta do contribuinte ou a contraproposta da Comissão de Conciliação Fiscal, será lavrado termo de transacção, deliberando a Comissão por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

2 — O termo de transacção tem, sem mais, a força de título executivo.

3 — Se o contribuinte falhar no cumprimento de qualquer obrigação assumida, iniciar-se-á execução fiscal para integral cumprimento do acordo.

4 — Não sendo conseguido acordo no prazo de dois meses a partir da apreciação referida no artigo anterior, a Comissão de Conciliação Fiscal mandará devolver os autos à entidade que lhos remetera, para que promova a sua prossecução.

Artigo 67.° Gratuitidade do processo

0 processo de conciliação fiscal, qualquer que seja o seu desfecho, não determinará para o contribuinte quaisquer encargos.

Artigo 68.° Assessores

1 — A Comissão de Conciliação Fiscal terá dois a quatro assessores, em regime de destacamento, recrutados, por escolha do presidente, de entre os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Inspecção-Geral de Finanças.

2 — Junto da Comissão de Conciliação Fiscal e na dependência do respectivo presidente funcionarão os serviços administrativos, cuja composição será definida por portaria do Ministério das Finanças, sob proposta do presidente.

3 — Os serviços administrativos serão integrados por funcionários dos quadros públicos, em regime de requisição.

4 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal, os assessores e os elementos integrantes dos serviços administrativos vencerão adicionalmente uma remuneração mensal especial, fixada por despacho do Primeiro-Ministro.

Artigo 69.° Entrada em funcionamento

A Comissão de Conciliação Fiscal estará instalada e em condições de funcionamento no dia 1 de Julho de 1991.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — O Deputado do PS, António Guterres.

PROJECTO DE LEI N.° 608/V

REFORMA DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES

1 — A reforma da tributação directa não deveria desconhecer as distorções profundas e as iniquidades gritantes que caracterizam a execução do regime jurídico da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; menos ainda introduzir mais injustiças, como tem vindo a acontecer. A formulação técnica do respectivo Código é de elevada qualidade. Mas, e também por isso, a sua prática deixa cada vez mais a desejar. Com o decurso do tempo foi perdendo virtualidades, tanto financeiras como redistributivas. O estado de degradação a que, sob ambas as perspectivas, se chegou impõe reconsiderações cuidadas, mas corajosas, pondo em causa alguns aspectos essenciais de arquitectura existente. Uma boa dose de pragmatismo será indispensável para restituir a estes impostos uma dimensão financeira adequada e uma concretização de justiça que não é, não pode ser, o seu pilar menos relevante.

2 — 0 tecnicismo e as finalidades primárias que envolvem os impostos da sisa e sobre as sucessões e doações requereriam quadros administrativos numerosos e altamente preparados, informações adequadas, taxas moderadas, conformes com o nível médio da riqueza em Portugal, volumes de processos compatíveis com a inevitável demora e o grau de absorção que implicam, um espírito de colaboração e de eticidade elevado por parte dos contribuintes.

Pelo contrário, o pessoal não abunda e, por vezes, há problemas de marcada complexidade por resolver; as informações, por exemplo do sistema bancário, são raras; as taxas atingiram, por acção legislativa e como fruto do persistente fenómeno inflacionista, valores quase confiscatórios, que só não suscitam um coro de ruidosos protestos devido à evasão generalizada e silenciosa que campeia; as dificuldades processuais e a quantidade de casos determinam um arrastamento inconveniente das cobranças; a evasão e a fraude são a grande regra, de todos conhecida; só a elas se deve o mutismo e a boa paz de que se rodeia a aplicação destes impostos. O cumprimento estrito da lei, se por mera hipótese fosse tentado, já teria provocado agudas tensões. A ilegalidade foi aceite, sem mais.

3 — Financeiramente, a situação deteriora-se ano após ano. Em 1970 a sisa gerava 3,55% das receitas fiscais do SPA; em 1984 quedava-se por 0,93%. De 15,9% dos impostos directos do SPA (1973), baixou para 4,9% (1982).

O imposto sobre as sucessões e doações percorre caminho similar. De 1,61% das receitas fiscais do SPA (1971), cai para 0,28% (1982); depois de representar 11,1% dos impostos directos do SPA (1966), desce para 1,2% (1982).

Estes valores mostram que, não obstante os limites naturais para este tipo de impostos, num país como Portugal, chegaram a atingir uma expressão não negligenciável. Com os agravamentos das taxas poderia esperar-se alguma melhoria; ocorre exactamente o contrário, na linha dos óbvios exageros seguidos nas politicas de taxas.

4 — Com efeito, o objectivo de redistribuição de riqueza, que é a maior justificação para a existência do imposto sobre as sucessões e doações, funciona inver-