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26 DE OUTUBRO DE 1990

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poderão fazê-lo no prazo de 180 dias contados da publicação da presente lei, desde que tal acto não haja sido praticado antes de 1 de Janeiro de 1988.

Artigo 42.°

É revogado o artigo 260.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

CAPÍTULO III Das garantias institucionais de defesa dos contribuintes

Secção I Do Conselho Nacional de Fiscalidade

Artigo 43.°

É criado o Conselho Nacional de Fiscalidade, o qual funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 44.° Atribuições

1 — São atribuições do Conselho Nacional de Fiscalidade:

a) A elaboração de um relatório anual, até 30 de Junho, sobre a situação fiscal e parafiscal em Portugal, contendo, nomeadamente, elementos que dêem a conhecer a estrutura da fiscalidade e a evolução do seu nível, a distribuição da carga tributária, as implicações económicas do sistema fiscal e o funcionamento dos tribunais tributários e da administração fiscal;

b) A emissão de pareceres e a elaboração de relatórios sectoriais sobre quaisquer assuntos relativos à fiscalidade, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da República, da Assembleia da República, do Governo ou do Provedor de Justiça;

c) A promoção, junto dos órgãos competentes, de acções que facilitem as relações entre a administração fiscal e os contribuintes;

d) A colaboração, quando solicitada, na feitura das leis fiscais ou na elaboração de regulamentos e actos administrativos de carácter genérico;

é) A promoção, junto dos órgãos competentes, de medidas legislativas tendentes a tornar o sistema fiscal mais simples, económico e justo e a administração fiscal mais eficaz.

Artigo 45.° Composição

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade será constituído pelos seguintes membros:

c) Um conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nomeado pelo Presidente da República, que presidirá;

b) Um jurista e um economista de reconhecida competência em matéria fiscal, nomeados pelo Presidente da República;

c) Um jurista, um economista e um sociólogo de reconhecida competência em matéria fiscal, eleitos pela Assembleia da República;

d) Um docente universitário regente da disciplina de Direito Fiscal;

é) Um docente universitário regente da disciplina de Economia ou Finanças Públicas;

f) Um docente universitário de um curso de Gestão regente de disciplina diferente das que se referem nas alíneas d) e e);

g) Dois representantes das associações de contribuintes que à data da entrada em vigor da presente lei, ou nos três meses subsequentes, se encontrem legalmente constituídas.

2 — Os membros referidos nas alíneas d), e), f) e g) serão nomeados pelo Governo, sob proposta conjunta dos Ministros da Justiça, da Educação e das Finanças.

3 — Se no momento da constituição do Conselho Nacional de Fiscalidade se verificar que não existe a funcionar regularmente nenhuma associação do tipo das referidas na alínea g) do n.° 1 deste artigo, os lugares aí previstos ficarão por preencher.

4 — 0 preenchimento das vagas previstas no número anterior far-se-á logo que possível mediante comunicação escrita feita ao presidente do Conselho Nacional de Fiscalidade.

5 — Cada membro do Conselho Nacional de Fiscalidade exercerá o cargo por um período de três anos, sem prejuízo de renovação.

Artigo 46.°

Reuniões

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade reunirá ordinariamente em sessão plenária de três em três meses, devendo as reuniões ser convocadas com a antecedência mínima de IS dias.

2 — Para além das reuniões trimestrais, o Conselho Nacional de Fiscalidade reunirá ainda, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de metade dos seus membros em exercício.

Artigo 47.° Deliberações do Conselho Nacional de Fiscalidade

1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade só poderá deliberar se se encontrarem presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

2 — Os relatórios, pareceres e propostas do Conselho Nacional de Fiscalidade são aprovados por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 48.° Competências do presidente

Compete ao presidente do Conselho Nacional de Fiscalidade:

o) Convocar as reuniões plenárias e dirigir os seus trabalhos;

b) Coordenar as actividades do Conselho e dos peritos contratados;