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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Artigo 29.°

1 — No caso previsto no artigo anterior, o presidente da comissão mandará notificar o contribuinte para responder, querendo, e para indicar o seu representante na comissão de revisão.

2 — 0 contribuinte responderá no prazo de 20 dias; se se limitar à indicação do seu representante e do respectivo substituto, deverá fazê-lo no prazo de cinco dias.

Artigo 30.°

1 — A comissão de revisão da matéria colectável terá a competência no âmbito distrital ou regional.

2 — Haverá comissões de âmbito regional sempre que o Ministro das Finanças haja determinado, ao abrigo da lei, a instituição da orgânica administrativa regional.

Artigo 31.°

1 — A comissão de revisão será constituída pela forma seguinte:

Presidente e um vogal, delegados da Fazenda Nacional, nomeados pelo Ministro das Finanças;

Um vogal indicado pelo contribuinte, nos termos do n.° 2 do artigo 25.° ou do n.° 3 do presente artigo.

2 — O vogal substituto indicado pelo contribuinte intervirá no caso de falta de comparência do vogal efectivo, sem necessidade de qualquer justificação por parte deste para a sua falta.

3 — Se o contribuinte não tiver procedido à indicação dos seus representantes na própria reclamação, poderá intervir a pessoa que se apresentar, munida de procuração com poderes para o efeito.

Artigo 32.°

1 — A data, a hora e o lugar da reunião da comissão serão notificados ao contribuinte e ao representante da Fazenda Pública com uma antecedência mínima de 10 dias.

2 — A notificação será feita nos termos do artigo 10.°, com as adaptações necessárias.

3 — A deliberação tomada e a sua fundamentação sucinta constarão da acta, que deverá sempre ser assinada por todos os membros presentes.

4 — Se algum dos membros discordar da redacção que lhe for dada pelo presidente, mandará exarar logo os pontos e motivos da discordância.

5 — A deliberação será tomada pela maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

6 — A falta do presidente ou de qualquer vogal não determinará o adiamento da reunião e da votação, que terão lugar à hora fixada e com quem estiver presente.

Artigo 33.°

1 — Antes de a comissão deliberar sobre a fixação da matéria colectável, poderá o presidente:

a) Solicitar informação ou parecer escrito de organismo representativo da actividade exercida

pelo contribuinte sobre qualquer ponto que lhe suscite fundadas dúvidas, desde que a importância do caso o justifique;

b) Convidar perito na matéria objecto da reclamação a fim de, presente na reunião respectiva, prestar os esclarecimentos que os membros da comissão entendam necessários;

c) Solicitar aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos informações necessárias, de qualquer natureza, sobre as características genéricas da actividade desenvolvida pelo contribuinte.

2 — Em nenhum caso o andamento do processo será suspenso por um prazo superior a 30 dias contados da data da emissão do pedido de informação ou de parecer.

Artigo 34.°

0 director-geral das Contribuições e Impostos determinará o funcionamento de mais de uma comissão distrital ou regional de revisão quando o elevado número de processos de reclamação o justifique, bem como providenciará no sentido de que a distribuição do serviço se faça preferentemente com base em ramos de actividade.

Artigo 35.°

1 — O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação das reclamações e a sua devolução ao serviço remetente se faça no mais curto prazo possível.

2 — A deliberação da comissão deverá ser tomada no prazo de 30 dias contados da data em que disponha de todos os elementos para o efeito.

CAPÍTULO II Do processo fiscal

Artigo 36.°

São alterados ou aditados os artigos 5.°, 6.°, 14.°, 16.°, 40.°, 84.°, 87.°, 88.°, 89.°, 92.°, 137.°, 160.°, 163.°-A, 238.°, 247.°, 248.°, 255.°, 256.° e 259.° do Código de Processo Fiscal:

Art. 5.° O processo de impugnação judicial tem por fim conhecer da ilegalidade de todo o objecto e da forma dos actos tributários, nomeadamente da adequação e da interpretação das normas aplicadas, da idoneidade e da suficiência dos procedimentos para a averiguação da verdade material dos factos previstos nos tipos de incidência, da sua qualificação e da sua quantificação, designadamente da matéria colectável, bem como da comunicação aos interessados e das obrigações emergentes.

§ 1.° O processo de impugnação judicial é igualmente idóneo para o conhecimento da ilegalidade de quaisquer decisões ou deliberações com eficácia externa, no âmbito preparatório, constitutivo ou executivo de actos tributários, designadamente quanto à objectividade e justificação na aplicação de normas em que se permitam correcções, muta-