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26 DE OUTUBRO DE 1990

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ou 2.4 da lista a que se refere o artigo 3.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; 6.° (O anterior n.° 4.°)

§ 6.° Os prédios urbanos total ou parcialmente desabitados, ou demolidos, ou em estado de adiantada deterioração, em cujo local seja iniciada nova construção no prazo de cinco anos contados de tradição, da promessa de compra ou da escritura de compra e venda, são, para todos os efeitos, considerados terrenos para construção.

§ 7.° A assinatura do técnico referido no n.° 5.° deste artigo será reconhecida notarialmente em um dos documentos que haja de ser apresentado no momento em que se procede ao termo de declarações.

§ 8.° Sempre que o chefe da repartição de finanças tiver fundadas dúvidas sobre a exactidão da área indicada e demais elementos, comprovada nos termos dos n.os 4.° e 5.° do corpo deste artigo, ordenará uma peritagem, a que se aplicará, com as indispensáveis adaptações, o disposto nos artigos 93.° e 109.°

Art. 54.° ................................

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Tratando-se de prédio urbano ou misto, proceder-se-á à discriminação do valor de todo o prédio, em obediência à aplicação do regime constante dos §§ 2.°-B a 2.°-G do artigo 19.°

Art. 56.° Apenas quando os contribuintes julgarem manifestamente excessivo o valor resultante do rendimento inscrito na matriz ou o que resultar da aplicação do regime constante dos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo 19.°, ou o valor determinado pela importância das dividas, nos termos da regra 9.a do § 3.° do artigo 19.° e da regra 3.8 do artigo 31.°, poderão requerer a avaliação da totalidade ou de parte dos prédios que pretendam adquirir, ainda que seja por acto de divisão e partilha extrajudicial.

§ 1." (O anterior § único.)

§ 2.° Quando esteja em causa a aplicação do regime constante dos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo 19.°, o contribuinte indicará logo no requerimento o fundamento da sua pretensão, sob pena do seu indeferimento liminar; se improcederem, total ou parcialmente, as razões invocadas pelo contribuinte, este sofrerá um agravamento de 10% a 50% do montante da sisa devida, que será fixado pelo respectivo director de finanças, sem prejuízo do direito de reclamação ou de impugnação.

Art. 57.° ................................

§ único. A autorização para a avaliação de prédios inscritos na matriz que não sejam urbanos ou mistos só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em, pelo menos, 500 000$ ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor de apenas algum ou alguns.

Art. 67.° ................................

§ 1.° ....................................

§ 2.° ....................................

§ 3.° ....................................

§ 4.° Não constarão da descrição os valores dos títulos, qualquer que seja a natureza, bem como as quotas e outras partes sociais, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada e os créditos, todos previstos no capítulo xi deste Código.

Art. 68.° A relação de bens conterá a indicação dos valores que o apresentante lhes atribuir, salvo tratando-se de prédios com valor patrimonial inserido na matriz, de bens referidos na regra 1.a do § 3.° do artigo 20.°, na regra 12.a do artigo 31.° e de estabelecimentos comerciais e industriais não compreendidos no capítulo XI.

§ 4.° Quando se tratar dos prédios referidos no corpo deste artigo, mas que, no seu todo ou em parte não se achem arrendados, será essa circunstância mencionada na relação de bens.

§ 5.° No caso previsto no parágrafo precedente, cumprir-se-á também na relação de bens com o disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 49.°, relativamente à parte não arrendada.

§ 6.° O chefe de repartição de finanças pode, se suspeitar que houve arrendamento não declarado, exigir elementos informativos adicionais, nomeadamente correspondentes a despesas com água, electricidade, gás ou telefones; para o efeito pode solicitá-los directamente às empresas ou serviços prestadores, que são obrigados a fornecê-los.

Art. 69.° ................................

c) (Revogada.)

e) Extracto do último balanço de estabelecimento industrial ou comercial não compreendido no capítulo xi.

§ 2.° (Revogado.) § 3.° (Renovado.)

Art. 79.° ................................

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Aos imóveis urbanos ou mistos inscritos na matriz com rendimento mas que não se achem, no todo ou em parte, arrendados aplicar-se-ão, para a determinação do valor da totalidade ou da parte não arrendada, os critérios estabelecidos nos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo 19.°

Art. 83.° Estando a correr inventário judicial, o chefe da repartição de finanças procederá à liquidação provisória do imposto com base nos elementos constantes da relação de bens, procedendo-se à liquidação adicional que se mostre eventualmente necessária após a conclusão do processo.

§ 1.° Os interessados no inventário poderão requerer ao juiz a adopção das providências necessárias para a realização dos meios líquidos indispensáveis ao pagamento resultante da liquidação provisória.

§ 2.° No caso previsto no parágrafo anterior o prazo para a cobrança voluntária só começará a correr quando houverem sido obtidos no processo os meios líquidos indispensáveis.

Art. 97.° O valor fixado em avaliação é susceptível de impugnação judicial com qualquer fundamento previsto no artigo 5.° do Código de Pro-