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II SÉRIE-A - NÚMERO 5

eido de 5%, caso os prédios possuam elevador, e de idêntica percentagem, caso possuam garagem privativa ou comum ou ainda estacionamento privativo, mesmo que situados fora da ára dos respectivos logradouros.

§ 2.°-G. O valor dos prédios para efeitos de sisa será acrescido ainda do valor das áreas ou da quota-parte das áreas comuns e das ocupadas pelos respectivos logradouros, arrecadações, terrenos ou jardins, que será fixado, por metro quadrado, em 10% do montante resultante da aplicação das regras previstas nos parágrafos precedentes.

§ 3.°....................................

Art. 20.° ................................

§ 4.° O valor dos bens imóveis ou mistos não arrendados é o que resulta da aplicação do disposto nos §§ 2.°-B a 2.°-G do artigo anterior; nos demais casos, o valor dos imóveis será o resultante da matriz, a salvo se em inventário ou titulo de partilhas lhes for atribuído valor superior, e o valor dos imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim com o dos mobiliários, será o declarado na relação dos bens a que se refere o artigo 67.°, excepto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os bens aí tiverem.

Art. 26.°.................................

Até 500 contos...................... 3

Mais de 500 contos a 2500 contos____ 6

Mais de 2500 contos a 10 000 contos . 10

Mais de 10 000 contos a 20 000 contos 12

Mais de 20 000 contos a 50 000 contos 15

Mais de 50 000 contos............... 25

Art. 28.°.................................

7.° As despesas necessárias, comprovadamente efectuadas em benefício do autor da sucessão, nomeadamente as que resultarem de tratamentos, análises, exames clínicos, internamentos hospitalares, honorários de médicos e especialistas de saúde e todas as que, em geral, estejam relacionadas com os cuidados médicos prestados ao finado e que tenham sido pagas após a data do óbito.

Art. 30.° Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações entender-se-á que o valor ao tempo da transmissão é o que resulta do regime definido no artigo 19.°; o respectivo rendimento colectável, quando se trate de imóveis não arrendados, corresponderá ao quociente daquele valor por um divisor fixado pelo Governo ou pelo governo regional.

§ 1.° (Revogado.)

§ 2.° (Revogado.)

§ 3.° (Revogado.)

§ 4.° (Revogado.)

Art. 33.° — 1.° Nas transmissões em geral:

a) 3% na parte do valor que não exceda 8 000 000$;

b) 5% sobre a parcela de valor superior a 8 000 000$ e que não exceda 12 000 000$;

c) 7% sobre a parcela de valor superior a 12 000 000$.

2.° Nas transmissões de imóveis exclusivamente destinados ao exercício de actividades produtivas de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços, agrícola, silvícola ou pecuária, a taxa será de 2%.

§ único. Se ao todo ou a qualquer parte do imóvel abrangido pelo n.° 2.° for dado destino ou função ali não compreendido dentro dos cinco anos subsequentes à data da liquidação da sisa, será feita liquidação adicional pelo regime do n.° 1.°, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 156.°, se o interessado não requerer em tempo a efectivação desta liquidação.

Art. 40.° As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

§ único..................................

Art. 41.° No apuramento do valor das transmissões para a determinação das taxas aplicáveis incluir-se-ão todos os bens recebidos, embora em épocas diferentes, do autor da herança ou doador. Porém, na aplicação das taxas assim determinadas, o valor dos bens isentos do imposto será deduzido ao primeiro dos escalões em que tiver de se subdividir o valor total da transmissão, computando-•se o excesso, se o houver, no imediato.

§ único. Os bens cuja tributação tem lugar ao abrigo do disposto no capítulo xi não são incluídos, para todos e quaisquer efeitos, no apuramento do valor das transmissões.

Art. 49.° ................................

4.° A indicação da área coberta total do prédio e demais elementos, para efeitos do disposto nos §§ 2.° a 2.°-G do artigo 19.°;

5.° A declaração da área coberta total do prédio e demais elementos será comprovada através da junção de uma planta à escala 1:100, autenticada pela câmara municipal competente ou assinada, sob responsabilidade, por técnico das categorias 2.1, 2.3