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II SÉRIE-A - NÚMERO 5

3 — Compete aos conselhos de disciplina ou de área disciplinar:

a) Coordenar as actividades dos professores da disciplina ou área disciplinar;

b) Dar parecer sobre a adopção dos manuais escolares;

c) Definir a estratégia de actuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar;

d) Apoiar as actividades de complemento curricular.

Artigo 40.° Conselhos de turma

1 — O conselho de turma é constituído pelos professores da turma.

2 — Os conselhos de turma reúnem ordinariamente antes da abertura do ano e duas vezes por período lectivo para análise da evolução da turma e para a tomada das decisões que se afigurem necessárias com vista à promoção do sucesso e integração dos alunos.

3 — As reuniões dos conselhos de turma que não procedem a avaliação dos alunos assistem os alunos delegados de turma e os membros da secção do conselho pedagógico que se ocupem do sucesso e adaptação dos alunos.

Artigo 41.°

Conselho de directores de turma

1 — O conselho de directores de turma é composto por todos os directores de turma de um mesmo ano de escolaridade.

2 — 0 coordenador dos directores de turma de cada ano é eleito por cada um dos conselhos de entre os respectivos membros profissionalizados.

3 — Compete ao conselho de directores de turma:

a) Coordenar o trabalho dos directores de turma;

b) Estabelecer critérios de avaliação a submeter à aprovação do conselho pedagógico.

4 — 0 conselho de directores de turma reúne no início de cada ano lectivo e antes de cada reunião dos conselhos de turma.

Secção V Participação dos alunos

Artigo 42.° Assembleia de turma

1 — A assembleia de turma é composta por todos os alunos da turma, com a participação do respectivo director de turma.

2 — A assembleia de turma elege o respectivo delegado.

3 — A assembleia de turma reúne ordinariamente uma vez em cada período lectivo e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo delegado de turma para debater quaisquer assuntos respeitantes ao funcionamento geral da escola ou à situação específica da turma.

4 — No horário de cada turma deve existir um tempo reservado às reuniões ordinárias da assembleia de turma.

Artigo 43.° Assembleia de delegados de turma

1 — A assembleia de delegados de turma é composta por:

a) Todos os delegados de turma;

b) Os coordenadores de ano dos directores de turma;

c) O membro do conselho directivo responsável pelo pelouro de alunos.

2 — Compete à assembleia de delegados de turma:

a) Analisar e debater situações relacionadas com o funcionamento geral da escola, nomeadamente serviços de apoio, segurança dos alunos, acção social escolar e problemas de natureza pedagógica ou disciplinar, apresentando propostas de resolução dos problemas identificados;

b) Propor a realização de actividades desportivas, culturais ou recreativas;

c) Dar opinião sobre o plano de actividades da escola, nomeadamente no que se refere a actividade de complemento curricular;

d) Propor acções que visem o embelezamento, organização e conservação dos espaços de convívio e de lazer.

3 — Compete ao delegado de turma:

a) Transmitir aos órgãos de gestão da escola e à assembleia de delegados sugestões e propostas da respectiva turma;

b) Transmitir à turma as propostas aprovadas na assembleia de delegados e informá-la das orientações dos órgãos de gestão da escola;

c) Dinamizar a turma para a realização das acções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

4 — A assembleia de delegados de turma é convocada pelo conselho directivo e reúne ordinariamente uma vez por período lectivo e extraordinariamente sempre que convocada por solicitação do conselho pedagógico, de um terço dos delegados de turma ou por iniciativa própria do conselho directivo.

Artigo 44.° Associação de estudantes

1 — As associações de estudantes devem ser regularmente informadas acerca da actividade dos órgãos de direcção da escola e incentivadas a intervir nas actividades de ligação da escola ao meio.

2 — As associações de estudantes colaboram na gestão de espaços de convívio, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis, e devem ser chamadas a intervir na organização das actividades extracurriculares e do desporto escolar.

3 — O disposto no presente artigo aplica-se também às associações de trabalhadores-estudantes.

4 — Cabe aos conselhos directivos assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.