O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE OUTUBRO DE 1990

83

é) Cumprimento da escolaridade obrigatória; J) Combate ao analfabetismo, educação básica de adultos e divulgação educativa;

g) Acesso ao ensino superior;

h) Formação profissional;

0 Orçamento anual para a educação; j) Planos de investimento; /) Acção social escolar; m) Saúde escolar;

ri) Execução a nível regional da política e objectivos nacionais de política educativa.

2 — As direcções regionais de educação devem cooperar com os conselhos regionais de educação e dotá--los do apoio e informação necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 61.° Composição

1 — Os conselhos regionais de educação têm a seguinte composição:

a) O director regional de educação, como presidente;

b) Cinco elementos designados pelas autarquias locais da região;

c) Um elemento designado por cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, através das respectivas direcções regionais;

d) Cinco elementos eleitos por e de entre os directores e os presidentes de conselhos directivos de estabelecimentos públicos de ensino sitos na região;

e) Três elementos designados pelas associações de estudantes do ensino secundário existente na região;

f) Um elemento designado pelas associações de trabalhadores-estudantes existentes na região;

g) Três elementos designados pelas associações de pais e encarregados de educação;

h) Dois elementos designados pelas associações sindicais de professores;

/) Dois elementos designados pelas associações sindicais de âmbito nacional através das respectivas estruturas regionais;

j) Dois elementos designados pelas associações empresariais com representação na região;

0 Dois elementos designados pelas associações científicas e culturais com representação na região;

tri) Dois elementos designados pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo existentes na região;

ri) Um representante do centro regional de segurança social;

o) Um representante dos serviços regionais de saúde.

Artigo 62.°

Funcionamento

Lei especial regulará o regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 63.° Regulamentação

O Governo tomará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, as medidas legislativas e administrativas necessárias à sua execução.

Artigo 64.° Execução

Os directores de jardins-de-infância e das actuais escolas de ensino primário, os delegados escolares e os presidentes de conselhos directivos em exercício no momento da entrada em vigor na presente lei são responsáveis pela adopção das providências necessárias à sua execução, no âmbito das suas competências específicas.

Artigo 65.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de Outubro.

Assembleia da República, 23 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — António Filipe — Vítor Costa — Lourdes Hespanhol — José Manuel Mendes — João Amaral — Octávio Teixeira — Joaquim Teixeira — Paula Coelho — Júlio Antunes.

ANEXO

Tabelas a que se refere o n.° 1 do artigo 52.° da presente lei

TABELA 1

(Aplicável aos docentes da educação pré-escolar e do 1° ciclo do ensino básico)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Percentagem sobre o valor do 9." escalão da escala indiciária a que se refere o artigo 12.° do Deaeto-Lei n.° 409/89, de 18 d« Novembro.

(b) Os acréscimos previstos são aplicados nos escolas com um número de alunos superior a 300. Nas escolas com frequência inferior os acréscimos serão proporcionalmente estabelecidos em diploma regulamentar.