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II SÉR1E-A — NÚMERO 8

É, seguramente, um projecto de envergadura, que justifica o recurso a fundos comunitários e a outras fontes alternativas de financiamento. Os benefícios para o País, directos e indirectos, económicos, ambientais e sociais, são, contudo, irrecusáveis: benefícios directos resultantes da redução dos prejuízos ocasionados pelos incêndios; benefícios directos resultantes da redução dos cursos de exploração pelo aumento da rede viária e benefícios indirectos resultantes de uma unidade que permite um planeamento integrado de actividades florestais (práticas de silvicultura, comercialização de produtos, ordenamento de espaço, redução dos níveis de absentismo).

Sem medidas que combinem uma estratégia de fundo com soluções de emergência não se defende, com eficácia, o património florestal nacional.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Programa de Emergência para a Defesa da Floresta Portuguesa

Artigo 1.° Objecto

É criado um Programa de Emergência para a Defesa da Floresta Portuguesa.

Artigo 2.° Implementação do programa

Para efeitos da implementação deste Programa, o País é compartimentado em polígonos de defesa da floresta.

Artigo 3.° Polígonos de defesa da floresta

1 — Entende-se por polígono de defesa da floresta uma porção contínua de território, coincidente ou não com a divisão administrativa, delimitada por acidentes naturais ou artificiais.

2 — Cada polígono terá uma dimensão média aproximada de 300 km2, contendo cerca de 10 000 ha de floresta.

Artigo 4.°

Planos integrados de defesa e desenvolvimento da floresta

1 — Para cada polígono será definido um plano integrado de defesa e desenvolvimento florestal, visando a melhoria da qualidade de vida das populações, a re-vivificação das economias serranas e o combate à erosão e à desertificação.

2 — O plano integrado de defesa e desenvolvimento florestal contemplará:

b) Elaborar, para cada polígono, de um plano específico de defesa que contemple os meios de detecção, alerta e ataque aos incêndios florestais;

c) Organização de sistemas de comercialização dos produtos florestais, designadamente do material lenhoso ardido, garantindo o corte e o transporte, o escoamento e os preços justos ao produtor;

d) Definição de planos de ordenamento do espaço onde se caracterizem as normas gerais de ocupação do solo em articulação com o planeamento municipal, das novas arborizações ou de reconversão da floresta, tendo em atenção as actividades económicas existentes, ou a desenvolver, os condicionalismo ecológicos, a protecção do ambiente e o uso múltiplo da floresta;

e) Estabelecimento de regras de silvicultura para a condução e exploração dos povoamentos com vista a melhorar a produtividade da terra, do capital lenhoso e do trabalho;

J) Constituição de centros de apoio técnico as explorações florestais, independentemente do sector de propriedade em que se incluam;

g) Constituição de corpos próprios de vigilantes florestais.

Artigo 5.° Medidas de emergência

1 — Com vista à concretização das medidas de emergência previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° serão elaborados, para cada polígono, programas de acção, tendo como objectivos:

o) Construção de estradões e pistas florestais que, integrados nas vias de comunicação já existentes, completem, na área florestal, uma rede de caminhos de densidade mínima de 20 m por hectare;

b) Eliminação de matos e desperdícios lenhosos ao longo das vias de comunicação, nas bermas e faixas limítrofes, com a largura de 25 m;

c) Realização de fogos controlados nas zonas mais críticas, bem como o estabelecimento de uma rede de aceiros de mato que complemente a rede viária existente;

d) Estabelecimento de faixas de protecção às áreas urbanas pela abertura de aceiros adequados ou eliminação de povoamentos florestais;

e) Construção de pontos de tomada de água;

f) Reforço do número de postos de vigia;

g) Construção de pistas de emergência para movimentação de helicópteros.

2 — Os programas de acção previstos no número anterior deverão contemplar igualmente o orçamento para a concretização das medidas, normas técnicas de execução e enquadramento social e económico da região abrangida.

Artigo 6.°

Entidade responsável pela constituição dos polígonos e calendário para a sua implementação

1 — A constituição dos polígonos cabe à Direccão--Geral das Florestas, ouvidas as autarquias locais, as organizações representativas dos produtores florestais, as associações de defesa do ambiente e as entidades responsáveis pela prevenção, detecção e combate aos fogos florestais das áreas abrangidas pelos polígonos.