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9 DE NOVEMBRO DE 1990

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2 — A divisão do País em polígonos será realizada num período máximo de 15 anos, de acordo com um calendário a elaborar pela Direcção-Geral das Florestas e sem prejuízo dos números seguintes.

3 — Para as zonas críticas, de maior risco de incêndios, na cobertura florestal será estabelecido um programa prioritário de cinco anos, durante os quais serão constituídos 60 polígonos.

4 — Para as zonas «extremamente sensíveis» no âmbito das zonas críticas será definido um programa de emergência com vista a constituir, até seis meses após a publicação da presente lei, 12 polígonos, abrangendo uma área de cerca de 120 000 ha.

5 — A identificação das zonas críticas é a prevista no Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.

Artigo 7.° Gestão dos polígonos

1 — Para cada polígono será constituída uma comissão de gestão do polígono.

2 — As comissões de gestão dos polígonos terão a seguinte composição:

cr) Até três representantes dos proprietários florestais abrangidos pelo polígono;

b) Até dois representantes dos conselhos directivos dos baldios;

c) Um representante de cada um dos municípios abrangidos;

d) Dois representantes da Direcção-Geral das Florestas;

é) Um representante de cada uma das entidades responsáveis pela prevenção, detecção e combate aos fogos florestais, para além da Direcção-Geral das Florestas já prevista na alínea anterior, e dos órgãos regionais de protecção civil;

f) Um representante das associações de defesa do ambiente.

3 — À Direcção-Geral das Florestas compete, no prazo máximo de 30 dias após a constituição de cada polígono, proceder à formação e instalação da respectiva comissão de gestão, com base nos nomes indicados pelas diversas entidades que as compõem.

4 — As comissões de gestão poderão ser instaladas e começar a funcionar desde que tenham sido indicados, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

5 — A Direcção-Geral das Florestas prestará às comissões de gestão dos polígonos todo o apoio técnico necessário, nomeadamente na elaboração dos planos integrados de defesa de desenvolvimento florestal e das medidas de emergência, que deverão respeitar normas orientadoras de âmbito nacional, a elaborar pela Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 8.°

Competências das comissões de gestão dos polígonos

Às comissões de gestão dos polígonos compete, para além da elaboração e execução dos planos integrados de defesa e desenvolvimento florestal e das medidas de emergência:

a) Definir o plano específico de defesa para o polígono;

b) Estabelecer as normas de utilização dos caminhos florestais durante a época favorável à propagação dos incêndios;

c) Definir um sistema de comercialização das madeiras, queimadas ou não, de modo a minimizar os efeitos das acções especulativas;

d) Planear anualmente a realização de fogos controlados;

e) Promover a conservação das infra-estruturas criadas;

f) Promover acções de sensibilização dos proprietários para a aplicação de regras correctas de silvicultura.

Artigo 9.° Indemnizações

1 — Os proprietários ou rendeiros que tiverem o seu solo ocupado por acções decorrentes da constituição e implementação dos planos e medidas previstos para o polígono serão indemnizados.

2 — A base de cálculo para as indemnizações será o valor potencial do solo, de acordo com o seu aproveitamento florestal, devendo também contemplar o abate prematuro do arvoredo que eventualmente seja necessário realizar com base no valor de expectativa líquido dos povoamentos a abater.

Artigo 10.°

Financiamento dos polígonos

1 — O financiamento da constituição dos polígonos, dos planos integrados de defesa e desenvolvimento florestal e das medidas de emergência é assegurado, anualmente, pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo dos números seguintes.

2 — A construção das infra-estruturas e as medidas de redução de combustibilidade constantes dos projectos, bem como as indemnizações a pagar aos proprietários e rendeiros pela ocupação do solo e abate prematuro do arvoredo, serão inteiramente financiadas pelo Estado.

3 — No primeiro ano, o financiamento das acções previstas no n.° 1 deste artigo será integralmente suportado pelo Orçamento do Estado.

4 — A partir do segundo ano, o financiamento será assegurado pelas seguintes fontes e entidades:

75% pelo Orçamento do Estado;

O restante dividido pelas seguintes entidades, em proporção da área e do valor bruto de produção das respectivas empresas ou explorações abrangidas pelo polígono: empresas cuja actividade reside exclusiva ou principalmente na silvicultura ou exploração florestal; actividades destinadas à promoção da caça; indústrias do sector da transformação e comercialização e proprietários florestais.

5 — 0 financiamento é entregue às comissões de gestão dos polígonos, a quem compete gerir o respectivo orçamento.