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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

2 — Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, tem preferência:

a) No caso de infracções de gravidade diferente, o pedido relativo à mais grave segundo a lei do Estado requerido;

b) No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade de extradição entre os Estados requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.

Artigo 53.° Comunicação da decisão

0 Estado requerido informará o Estado requerente no mais curto prazo possível, nunca superior a 30 dias, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos.

Artigo 54.° Regra de especialidade

1 — O extraditado não pode ser julgado nem preso no território do Estado requerente senão pelos factos e respectiva qualificação constantes do pedido e que motivaram a extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior se:

a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;

b) O extraditado, tendo o direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.

Artigo 55.° Reextradlção

1 — O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou mediante pedido de extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número antecedente:

a) No caso de reextradição para Estados cujos pedidos de extradição hajam sido preteridos nos termos do artigo 52.° e desde que o Estado requerido tenha expressamente autorizado a reextradição;

b) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;

c) Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.

Secção II Cumprimento do pedido

Artigo 56.° Captura do extraditando

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a, logo que deferido o pedido de extradição, a adoptar todas as medidas necessárias, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

2 — A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição até à sua entrega ao Estado requerente reger-se-á pela lei interna do Estado requerido.

Artigo 57.°

Entrega e remoção do extraditando

1 — Sendo concedida a extradição, o Estado requerido informará o Estado requerente do local e data a partir da qual se fará a entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção sofrida. Salvo consentimento do Estado requerente, o intervalo entre a data da comunicação e a da entrega da pessoa a extraditar não será inferior a 10 dias.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, se a pessoa reclamada não for recebida nos 20 dias subsequentes à data referida no n.° 1, será restituída à liberdade.

3 — O prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigível pelo caso concreto quando razões de força maior comunicadas entre os Estados Contratantes, inclusive doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditando, impediram a remoção.

Fixada nova data para a entrega, aplica-se o disposto no número antecedente.

4 — O Estado requerido pode recusar novo pedido de extradição pela mesma infracção da pessoa que tiver sido solta nos termos dos n.os 2 e 3.

Artigo 58.° Entrega diferida ou condicional

1 — Estando pendente no território do Estado requerido procedimento criminal ou existindo decisão condenatória contra a pessoa reclamada, pode o Estado requerido, decidido o pedido, adiar a entrega para quando o processo ou o cumprimento da pena ou medida de segurança terminarem.

2 — No caso do n.° 1, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal.

3 — A pessoa entregue nos termos do n.° 2 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território do Estado requerente e será restituída ao Estado requerido, no prazo máximo de três meses a contar da entrega, e se se encontrava a cumprir pena ou medida de segurança no Estado requerido, a execução destas considera-se suspensa desde a data em que foi entregue ao Estado requerente até à sua restituição ao Estado requerido.