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10 DE DEZEMBRO DE 1990

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f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;

g) Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;

h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção;

0 Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 69.° e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;

j) Se o Estado requerido considera que o Estado requerente tem possibilidade de executar ele próprio a sanção;

l) Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;

m) Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados;

n) Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;

o) Se a sentença impuser uma privação de direitos.

2 — Os casos de recusa enunciados no número antecedente serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.

3 — É aplicável no caso da primeira parte da alínea b) do n.° 1 o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 33.°

Artigo 71.°

«Ne bis in idem»

Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção i do capítulo m do presente subtítulo.

subsecção ii

Efeitos da transmissão da execução

Artigo 72.° Interrupção da suspensão da prescrição

Com vista à aplicação das alíneas m) e n) do n.° 1 do artigo 70.°, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.

Artigo 73.° Consentimento do condenado

Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.

Artigo 74.° Lei aplicável i execução

1 — A execução será regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.

2 — Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.

3 — Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.

Artigo 75.° Competência para execução

1 — O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução, não poderá executar a sanção a que este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar outra sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.

2 — 0 Estado requerente recupera o seu direito de execução:

a) Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua intenção de lhe dar seguimento;

b) Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento ao pedido;

c) Se o Estado requerido renunciar expressamente ao seu direito de execução. Tal renúncia só poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir.

Artigo 76.° Termo da execução

1 — As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de uma multa ou coima se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.

2 — O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extingam o direito de execução em conformidade com o número precedente.

subsecção iii

Desposas

Artigo 77.° Renúncia quanto a despesas

Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.

Secção II Pedidos de execução

Artigo 78.°

Requisitos do pedido

Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.