O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 1990

251

Artigo 102.° Questões prévias

1 — O juiz a quem competir a decisão ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 99.° deverá certificar-se previamente de:

a) Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal ou imposta por acto administrativo;

b) Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 69.°;

c) Que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° ou que ela não se opõe à execução;

d) Que a execução não colide com o artigo 71.°;

e) Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas as condições mencionadas na secção Hl do presente capítulo.

2 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 99.° da apreciação de outras condições da execução previstas no presente Acordo.

Artigo 103.° Recurso

Das decisões judiciais proferidas nos termos da presente secção com vista'à execução requerida ou das proferidas em recurso interposto de uma decisão da autoridade administrativa, designada nos termos do artigo 99.°, deverá caber recurso.

Artigo 104.° Matéria de facto

O Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritos na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.

SUBSECÇÃO II

Qáusutas específicas da execução das sanções privativas de Bordada

Artigo 105.° Transferência

Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposição em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.

Artigo 106.° Substituição da sanção

1 — Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.0 2, ser de natureza ou duração diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta úl-

tima sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 8.°, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente.

3 — Qualquer parte da sanção aplicada no Estado requerente e qualquer período de detenção provisória, cumpridos pelo condenado após a condenação, serão integralmente imputados. Do mesmo modo se procederá relativamente à detenção preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.

4 — Sempre que houver alteração no sistema de sanções de qualquer dos Estados, será comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios da Justiça.

SUBSECÇÃO III

Cláusulas específicas da execução de multas, coimas ou perdas de bens

Artigo 107.° Conversão monetária

1 — Sempre que o pedido de execução de uma multa, coima ou perda de uma quantia em dinheiro for aceite, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo 99.° converterá o seu montante em unidades monetárias do Estado requerido, aplicando a taxa de câmbio em vigor no momento em que a decisão é proferida. Determinará deste modo o montante da multa, coima ou quantia a apreender, sem poder, no entanto, ultrapassar o máximo fixado pela lei deste Estado para o mesmo facto ou, na falta de máximo legal, o máximo do montante habitualmente aplicado neste Estado para um mesmo facto.

2 — No entanto, o juiz ou autoridade designada ao abrigo do artigo 99.° poderá manter até ao montante imposto no Estado requerente a condenação em multa ou coima sempre que estas sanções não estiverem previstas na lei do Estado requerido para o mesmo facto e se esta permitir a aplicação de sanções mais graves.

3 — Quaisquer facilidades relativas ao prazo de pagamento ou ao escalonamento de prestações concedidas pelo Estado requerente serão respeitadas pelo Estado requerido.

Artigo 108.° Condições de execução de perda de objectos

Sempre que o pedido de execução respeitar à perda de um objecto determinado o juiz ou autoridade designada nos termos do artigo 99.° só a poderá ordenar se ela for autorizada pela lei do Estado requerido para o mesmo facto.

Artigo 109.° Destino do produto das sanções

1 — O produto das multas, coimas e perdas de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido, sem prejuízo dos direitos de terceiros.

2 — Os objectos perdidos que representem um interesse particular poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.