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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

cada, afirmaram que a proposta era um impulso legislativo a ser melhorado na especialidade e que, se a proposta deveria propor uma diversidade de prazos e que «o prazo de 20 anos posterior a 1974 talvez fosse bastante perigoso pelas razões que foram aqui aduzidas».

7 — No que se refere ao projecto de lei n.° 633/V, tem como traço mais distintivo o alargamento do seu âmbito a todos os arquivos à guarda do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

7.1 — Mantém, no entanto, as regras de consulta pública do projecto anterior (1994), 20 anos após o 25 de Abril, sem fixar restrições à consulta, e permitindo o acesso de interessados se o interesse da consulta se demonstrar directo, pessoal e legitimo.

7.2 — Mantém expressamente em funções até 25 de Abril de 1994 a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, com os poderes e competência que agora detém.

7.3 — A investigação criminal é cometida expressamente à PJ, competindo a instrução dos processos ao juiz de instrução funcionalmente competente, junto de quem ficou o serviço da PJ.

7.4 — A generalidade dos arquivos é entregue ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

7.5 — A extinção do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP só tem lugar após o decurso de um conjunto de processos de integração e andamento dos arquivos, envio de processos de instrução criminal e transferências.

7.6 — É precisado o tratamento da situação do pessoal do Serviço, o qual pode transitar para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

8 — O projecto de lei n.° 634/V, apresentado pelo deputado José Magalhães, tem um âmbito distinto, não se propondo regular a extinção do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, e arquivos à sua guarda, mas tão-só os denominados «Arquivos Salazar» e «Marcello Caetano».

Como o proponente salienta na exposição de motivos, ele visa, nalguma medida, dar resposta a uma das conclusões lapidares do parecer da Procuradoria-Geral da República (processo n.° 23/84, livro n.° 63, publicado no Diário da República, 2." série, de 2 de Fevereiro de 1985), no qual se diz que «seria útil a adaptação de providência legislativa destinada a dar solução aos múltiplos problemas que o acesso aos chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano» (e, de um modo geral, a todos os arquivos públicos ou privados), ou aos documentos neles existentes, necessariamente levanta, e que a legislação em vigor ou não resolve ou resolve de modo que, em textos de politica legislativa actual, possa porventura considerar-se insatisfatório.

8.1 — Assim a consulta pública, distintamente do Decreto-Lei n.° 77/81, de 18 de Abril, é possível 20 anos após a morte dos seus titulares (e não 25 anos).

8.2 — Mantém-se o funcionamento da Comissão para o Livro Negro sobre o Regime Fascista até à publicação de legislação atinente ao regime dos arquivos públicos.

8.3 — Mantêm-se as regras de acesso dos investigadores aos arquivos da ex-PIDE/DGS e definir-se-á o acesso reservado ao «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano» em legislação regulamentar do diploma proposto.

9.1—0 projecto de lei n.° 640/V, apresentado pelo PS, propõe-se regular o acesso aos arquivos históricos, consagrando a regra de livre acesso aos documentos, passados 30 anos após a data da sua elaboração e sem

prejuízo do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.

9.2 — É apresentado um prazo de 50 anos após a data da elaboração dos documentos sujeitos a segredo de Estado e os que respeitem a dados biográficos, salvo se houver consentimento dos próprios.

9.3 — Os documentos estarão arquivados na Torre do Tombo seguida a regra dos 30 anos e, em casos excepcionais, nela estarão inventariados.

9.4 — É revogada toda a legislação sobre arquivos especiais.

10 — As propostas enunciadas respeitantes ao destino dos arquivos da ex-PIDE/DGS e LP, e restantes à guarda da Comissão de Coordenação da Extinção, «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano» e restantes «Arquivos Públicos» parecem apontar para a necessidade de uma solução uniforme, sem regras de excepção, a dar aos arquivos nacionais, adoptando-se um regime geral dos arquivos públicos e do património documental.

Parece vir nesse sentido a iniciativa legislativa preparada pelo Instituto Português de Arquivos que procura suprir o vazio legislativo existente nesta matéria e que, nomeadamente, procura também ela conciliar os valores do direito à informação e documentação, a defesa da privacidade e honrabilidade.

Das propostas que se conhecem deste diploma, relevam as respeitantes a «dados pessoais de carácter processual, policial, clínico ou de qualquer outra índole, que possam afectar a segurança das pessoas, a sua honra e intimidade da sua vida privada e a família e a sua própria imagem», os quais só podem ser consultados «desde que decorridos 50 anos sobre a morte da pessoa» ou por «consentimento expresso dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar».

A grande cautela na preservação dos arquivos e o seu destino em condições de inventariação, arrolamento e conservação na Torre do Tombo é um dado inquestionável cuja premência se avalia, desde logo, pelo facto de os arquivos da ex-PIDE/DGS e LP abarcarem cerca de 4 milhões de fichas de cidadão, 200 000 processos e toneladas de documentos.

11 — Os projectos apresentados estão em condições de subir a Plenário e poderão constituir um contributo decisivo à fixação de um regime geral de arquivos públicos e para a preservação da nossa memória colectiva.

O presente parecer foi aprovado pela unanimidade dos deputados presentes do PSD, PS, PCP e PRD, fazendo o PSD reservas quanto ao ponto 4, sobre o qual emitirá ulteriormente uma posição definitiva.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1990. — O Relator, Alberto Martins. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 599/V

EXTINÇÃO 00 SERVIÇO DE COORDENAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PIDE/DGS E LP

Propostas de alteração aos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° e aditamento de um artigo novo, que passará a ser o 8." [transcrevem-se os artigos restantes — 1.°, 7." e 9.°, este Jó com a numeração revista (ex-8.°) — para efeitos de sistematização, e vão sublinhadas as alterações propostas].

Artigo 1.° (Sem alteração) É extinto o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.