O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

258

II SÉRIE-A - NÚMERO 13

vação dos documentos; assim como se faz esperar uma atitude mais enérgica e de superior iniciativa relativamente à organização dos arquivos oficiais e ao eventual acolhimento de arquivos e espólios privados com interesse relevante para a história da colectividade nacional e da Administração Pública.

8 — É frequente a opinião pública interessada e mesmo entidades oficiais comoverem-se quando certos arquivos e documentos desaparecem, são acidentalmente destruídos ou aparecem de modo surpreendente em instituições estrangeiras. Mas é menos frequente serem tomadas medidas de longo alcance tendentes a concentrar e tornar acessíveis tais documentos. São numerosos os espólios que se encontram actualmente à venda, ou que são susceptíveis de ser adquiridos pelo Estado, sem que os organismos oficiais reajam com interesse e celeridade. Um dia virá em que alguém lamentará a dispersão ou a exportação de espólios que hoje todos os interessados sabem estar disponíveis para serem transaccionados.

9 — As regras da Comunidade Europeia relativamente aos seus documentos históricos são exemplares: cumprida a regra dos 30 anos, os arquivos são concentrados no Instituto Universitário Europeu de Florença e ficam acessíveis aos investigadores. Além disso, a maior parte dos países ocidentais tinham já adoptado regras semelhantes. Outros fizeram-nos recentemente.

10 — Como é evidente, não basta aprovar diplomas legislativos bem intencionados e modernos. Meios são necessários e medidas são urgentes a fim de preservar, concentrar, organizar, tornar acessíveis e estudar os arquivos e os documentos. A historiografia portuguesa relativa a numerosos períodos ressente-se da ausência de arquivos acessíveis, de fontes públicas e de índices organizados.

11 — Os fundos públicos gastos em diversos projectos ou em comemorações não ultrapassam frequentemente o carácter festivo e superficial, dadas as carências fundamentais nos domínios da preservação e do estudo dos arquivos históricos.

12 — Além do ponto de vista histórico, uma outra ordem de preocupações se liga directamente com a questão dos arquivos oficiais e pertence ao domínio dos direitos fundamentais do cidadão. A par do que vigora em outros países democráticos, a revisão constitucional de 1989 vem consagrar o direito do cidadão ao conhecimento de todos os documentos oficiais que lhe dizem respeito. A Assembleia da República já prestou atenção a este problema. Mas a disciplina que abranja todos os outros documentos oficiais está ainda por estabelecer e regulamentar. Assim, também nesta perspectiva importa legislar, regulamentar e tomar medidas práticas que permitam traduzir para a vida real um dispositivo constitucional.

13 — Certas situações requerem especial atenção. Por exemplo, a legislação extraordinária sobre os arquivos da PIDE/DGS, da Legião Portuguesa, da Censura, da União Nacional, da Acção Nacional Popular e dos dois Presidentes do Conselho de Ministros do regime corporativo contraria os princípios e as regras geralmente aceites nas democracias contemporâneas. Deve essa legislação ser revogada, tanto à luz dos direitos fundamentais e da transparência do Estado, como em nome da ciência histórica e da investigação.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, mem-

bros do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Todos os documentos oficiais do Estado central, dos serviços e institutos públicos, das autarquias e de outros organismos públicos são livremente acessíveis, nomeadamente a investigadores, em condições de segurança e preservação, passados 30 anos após a data da sua elaboração, sem prejuízo do disposto no artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.

Art. 2.° — 1 — Os documentos que impliquem segredo de Estado, e como tal classificados, serão acessíveis passados 50 anos após a data da sua elaboração.

2 — A consulta jurídica das fichas biográficas, nomeadamente dos arquivos da extinta PIDE/DGS e LP, só poderá fazer-se 50 anos após a morte das pessoas a que respeitam ou se houver consentimento escrito e expresso das mesmas.

Art. 3.° — 1 — Os documentos oficiais da Administração Pública estão organizados e acessíveis ao público, cumprida a regra de 30 anos, no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

2 — Em casos excepcionais, os documentos oficiais poderão também estar acessíveis ao público nos arquivos históricos dos ministérios ou de outras instituições, desde que devidamente referidos e inventariados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Art. 4.° O Governo publicará a regulamentação necessária sobre as condições de acesso aos arquivos nacionais por parte dos investigadores estudiosos e do público em geral.

Art. 5.° — 1 — É criada uma comissão interministerial para superintender sobre os arquivos nacionais.

2 — Esta comissão elaborará um relatório anual das suas actividades, que remeterá à Assembleia da República.

Art. 6.° Compete à Comissão Parlamentar para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acompanhar a actividade da comissão interministerial referida no artigo anterior.

Art. 7.° — 1 — O Governo regulamentará as condições em que poderá receber, a título de depósito, usufruto, empréstimo ou doação, os arquivos, espólios e documentos que, sendo privados, tenham interesse para o estudo da história.

2 — Esta comissão elaborará um relatório anual das suas actividades, que remeterá à Assembleia da República.

Art. 6.° Compete à Comissão Parlamentar para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acompanhar a actividade da comissão interministerial referida no artigo anterior.

Art. 7.° — 1 — O Governo regulamentará as condições em que poderá receber, a título de depósito, usufruto, empréstimo ou doação, os arquivos, espólios e documentos que, sendo privados, tenham interesse para o estudo da história.

2 — O Governo tomará medidas práticas, nomeadamente através de informação e de criação de incentivos, a fim de encorajar os particulares a entregar ou colocar à guarda do Estado os seus arquivos, espólios e documentos históricos.

Art. 8.° — 1 — É revogada toda a legislação em vigor sobre os arquivos da PIDE/DGS, Legião Portuguesa, União Nacional, Acção Nacional Popular e arquivos dos Presidentes de Conselho de Ministros do regime corporativo.

2 — A todos os documentos incluídos nos arquivos citados no número anterior aplicar-se-á a presente lei.

Os Deputados do PS: António Barreto — Alberto Martins.