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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

síveis hiatos e dificuldades de acesso a importantes documentos, tornando inadiável a apreciação de toda a matéria pelo Parlamento.

3 — Entendem os deputados signatários que, sendo diversas as questões suscitadas, deverá ser integrada a resposta a encontrar.

De excessivo casuísmo se tendo vivido, o País pagará durante longo tempo os custos da incoerência, falta de sequência ou ausência de medidas. Tal quadro só é susceptível de inversão não adiando opções de fundo.

Dessas opções trata o presente projecto de lei, apresentando na sequência de outras iniciativas tendentes a reformas estruturais conexas, desde logo as respeitantes ao chamado «arquivo aberto».

Assumindo por inteiro os deméritos das soluções propostas, não podem os autores deixar de assinalar que grande parte dos méritos que se possam reconhecer ao articulado resultam das pacientes observações e estudos do Prof. Doutor António Manuel Hespanha, cuja contribuição (material e imaterial!) publicamente se agradece.

Tendo em conta o que se expôs quanto à filosofia não centralista que marca todo o texto apresentado, vão os deputados signatários requerer que o mesmo seja submetido a consulta das autarquias locais e regiões autónomas e posto a discussão pública em que possam intervir todos os interessados.

Tudo se fará para que em torno das soluções assim construídas se estabeleça um amplo consenso, capaz de quebrar as barreiras que vêm condenando a um vil definhamento e degradação o valioso património arquivístico português.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Património arquivístico nacional

0 património arquivístico nacional é constituído por todos os documentos, qualquer que seja a sua data, a sua forma ou o seu suporte material, que, isoladamente ou integrados nos conjuntos de que façam parte, se revistam de especial importância ou significado histórico, nomeadamente os que se integram nas seguintes categorias:

a) Documentos integrados em arquivos históricos, bibliotecas e museus públicos ou de interesse público;

b) Documentação produzida ou conservada em serviços públicos e que, de acordo com as normas legais em vigor, não deva ser destruída;

c) Documentação privada que, de acordo com as normas vigentes, tenha interesse histórico.

Artigo 2.° Estatuto do património arquivístico

1 — O património arquivístico nacional está sujeito ao regime de protecção previsto na presente lei, com vista à sua defesa, conservação, valorização e divulgação.

2 — O património arquivístico detido por entidades púbUcas, ou que a estas tenha sido abusivamente retirado, é inalienável e imprescritível, sem prejuízo da aplicação das normas respeitantes aos regimes de depósito ou de permuta.

Artigo 3.° Defesa do património arquivístico

1 — Todos têm o direito e o dever de defender, preservar e valorizar o património arquivístico.

2 — Incumbe, especialmente, ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, promover a organização dos arquivos, bem como assegurar e facilitar o acesso à documentação neles contida, planeando e estabelecendo um sistema nacional de arquivos e uma política arquivística integrada, designadamente com vista a:

a) Normalizar as tipologias documentais e promover uma correcta aplicação das normas de organização documental, nomeadamente quanto à classificação e à ordenação;

b) Garantir a adequada avaliação, selecção, transferência, incorporação e eliminação da documentação;

c) Assegurar a preservação, conservação e restauro da documentação, bem como a qualidade das instalações destinadas aos arquivos;

d) Definir as condições gerais e especiais de acesso aos documentos;

é) Incentivar e assegurar a intervenção dos diversos agentes culturais na formulação e execução da política arquivística;

f) Promover a formação profissional de técnicos de arquivo garantindo-lhes o acesso preferencial às funções de natureza arquivística;

g) Fomentar a investigação arquivística;

h) Desenvolver a cooperação internacional no domínio arquivístico.

Artigo 4.°

Politica arquivística integrada

1 — A política arquivística tem carácter integrado, assegurando-se a participação na sua definição e execução, das regiões autónomas e das autarquias locais, das empresas públicas ou de capitais públicos, bem como das instituições e cidadãos possuidores ou detentores de documentação de natureza relevante para o progresso dos conhecimentos históricos e culturais.

2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a sensibilização e participação dos cidadãos na salvaguarda do património arquivístico e asseguram as condições necessárias à sua fruição.

Artigo 5.°

Arquivos privados

É plenamente garantida, nos termos da Constituição e da lei, a propriedade privada das espécies que, não pertencendo a entidades públicas, integrem o património arquivístico português, devendo ser estimulado e promovido o seu registo, inventário, conservação e restauro.