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10 DE DEZEMBRO DE 1990

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CAPÍTULO II Rede nacional de arquivos

Artigo 6.° Definição

A rede nacional de arquivos é constituida pelos arquivos públicos e pela documentação classificada.

Artigo 7.°

Instituto Português de Arquivos

1 — O Instituto Português de Arquivos é o orga-, nismo, dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa e financeira, responsável pela gestão da rede nacional prevista na presente lei e pela coordenação e execução da correspondente política arquivística integrada.

2 — É assegurada a participação no Conselho Consultivo do Instituto de representantes dos arquivos da rede, das instituições de ensino, de investigação ou de promoção cultural no domínio da história, bem como das associações de arquivistas e de utentes.

Artigo 8.° Categorias de arquivos

1 — Para efeitos de integração na rede nacional, os arquivos classificam-se, quanto ao âmbito, em centrais, regionais e municipais e, quanto à natureza, em públicos e privados.

2 — Há ainda arquivos do âmbito próprio das regiões autónomas.

Artigo 9.° Fases

Os conjuntos documentais integrantes dos arquivos passam pelas fases de:

a) Arquivo corrente — em que os documentos são necessários prioritariamente à actividade do organismo que os produziu ou recebeu;

b) Arquivo intermédio — em que os documentos, tendo deixado de ser de utilização corrente, são, todavia, utilizados ocasionalmente em virtude do seu interesse administrativo;

c) Arquivo definitivo — em que os documentos, tendo perdido utilidade administrativa, são considerados de conservação permanente para fins probatórios, informativos e de investigação.

Artigo 10.° Sistemas de gestão de documentos

1 — Os serviços de origem definem, de acordo com a política arquivística em vigor, a implantação de sistemas de gestão de documentos, garantindo e prevendo os instrumentos, recursos e infra-estruturas de apoio indispensáveis ao seu funcionamento eficaz.

2 — O Instituto Português de Arquivos promove, coordena e apoia a implantação de sistemas de gestão de documentos, com respeito pela autonomia regional

e local, bem como pelo estatuto próprio das entidades públicas empresariais, definindo ou sugerindo normas gerais sobre criação, organização, utilização, conservação, avaliação, selecção e eliminação dos arquivos nas fases corrente e intermédia, e na remessa para arquivo definitivo.

3 — São fixados por decreto-lei os prazos gerais de conservação dos arquivos na fase intermédia, bem como os critérios de avaliação, selecção, eliminação ou incorporação dos respectivos documentos.

Artigo 11.° Estatuto dos arquivos privados

1 — A classificação dos arquivos privados sujeita-os à disciplina técnica e normativa da rede.

2 — As entidades privadas detentoras de arquivos não classificados podem recorrer à rede para apoio de natureza técnica.

CAPÍTULO III Acesso ao património arquivístico

Artigo 12.° Liberdade de acesso

Sem prejuízo do disposto no artigo 268.°, n.° 2, da Constituição da República, bem como na legislação atinente à garantia de uma «administração aberta», é garantida a comunicabilidade da documentação integrante da rede nacional de arquivos, em adequadas condições de segurança e conservação, decorridos, em regra, 30 anos após a data da sua elaboração.

Artigo 13.°

Dados pessoais

Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter processual, policial, clínico, bem como outros que pela sua natureza possam afectar o direito ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos, salvo em caso de consentimento expresso dos titulares de direitos e interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os dados.

Artigo 14.°

Protecção de pessoas colectivas

Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas gozam, na parte aplicável, da protecção prevista no artigo anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a respectiva data.

Artigo 15.°

Arquivos das forças armadas, dos serviços de informações e serviços diplomáticos

O preceituado nos artigos anteriores e, em regra, aplicável aos documentos produzidos pelas forças ar-