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10 DE DEZEMBRO DE 1990

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Art. 2.° — 1 — Os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são integrados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, cabendo a esta entidade tomar as medidas necessárias à sua transferência, conservação, ordenação, inventariação e descrição.

2 (Número novo) — Todos os núcleos documentais que, pela sua natureza, integrem os arquivos referidos no número anterior e se encontrem dispersos ao cuidado de outras entidades devem ser remetidos ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 (Número novo) — As entidades detentoras das peças documentais referidas no número anterior são constituídas em seus fiéis depositários até à concretização da sua devolução.

Art. 3.° — 1 — A consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP só poderá realizar-se a partir de 25 de Abril de 1999. [Sem alteração.]

2 — Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, poderá o Presidente da Assembleia da República ou o Vice-Presidente que o substitua autorizar, após parecer do director do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, a título excepcional, a consulta dos arquivos, mediante requerimento do interessado, em que se demonstre o seu interesse pessoal, directo e legítimo na consulta.

Art. 4.° — 1 — O pessoal militar e civil que se encontra em comissão de serviço, diligência ou destacamento regressa, com a entrada em vigor do presente diploma, aos seus lugares de origem. [Sem alteração.]

2 — 0 pessoal contratado em regime de prestação eventual de serviço há mais de três anos é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais da Direcção-Geral da Administração Pública, mesmo que preste serviço, em regime de requisição, noutros organismos da Administração Pública e não possa ser integrado nos respectivos quadros de pessoal no prazo de 90 dias.

3 — Os contratos celebrados com aposentados ou quaisquer outros contratos de pessoal caducarão nos termos neles previstos ou, no caso de lhes não ter sido fixado prazo, 60 dias após a publicação da presente lei.

4 (Número novo) — Ao pessoal aposentado referido no número anterior será, com base no tempo de serviço prestado no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, devidamente comprovado documentalmente, concedida, se requerida, a revisão para efeitos de actualização da respectiva pensão de aposentação.

Art. 5.° As verbas inscritas no orçamento da Assembleia da República destinadas ao Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP são transferidas para o orçamento da Direcção-Geral da Administração Pública.

Art. 6.° O património do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, incluindo direitos e posições contratuais, transitará para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo, incluindo os bens cedidos por outros organismos a título precário, cuja situação será a todo o tempo objecto de reexame pelas entidades interessadas e competentes.

Art. 7.° (Sem alteração) — À investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro, aplicam-se as normas reguladoras do processo penal.

Art. 8.° (Artigo novo) — São revogadas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.

Art. 9.° (Sem alteração) — O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de são Bento, 5 de Dezembro de 1990. — O Deputado do PSD, 5/7va Marques.

Parecer da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.° 614/V (operações de loteamento urbano e obras de urbanização).

Por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República datado de 5 de Novembro de 1990, baixou para análise da Comissão de Equipamento Social o projecto de lei n.° 614/V (PS), após discussão na generalidade no Plenário sem votação.

Apreciado no âmbito desta Comissão parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei em apreço está em condições regimentais para subir a Plenário a fim de ser votado.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1990. — O Relator, António F. Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 640/V

ARQUIVOS NACIONAIS E MEDIDAS TENDENTES A PRESERVAR, ORGANIZAR E TORNAR ACESSÍVEIS OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS.

1 — A opinião pública está hoje sensibilizada pela ideia de conservação do património cultural, seja este artístico, urbano, monumental, tecnológico ou documental.

2 — Durante décadas, ao culto utilitário da história não corresponderam esforços proporcionais tendentes a proteger o património histórico.

3 — No decurso dos últimos anos cresceu a preocupação com o património, mas é frequente que as atenções privilegiem monumentos e outras obras de arte mais «vistosas».

4 — A verdade é que o património cultural, além de ser respeitado e protegido, deve sobretudo ser estudado e tornado acessível a investigadores. O patrimnónio cultural deve ser preservado, mas também, tanto quanto possível, vivo, isto é, fazer parte da vida dos contemporâneos.

5 — Os documentos históricos de toda a espécie, impressos ou manuscritos, privados ou públicos, constituem uma das mais úteis e interessantes variedades do património histórico, mas que, entre nós, nem sempre mereceram a atenção e os cuidados que o seu valor justificaria.

6 — A criação recente de um Instituto dos Arquivos Nacionais foi oportuna medida e daquele organismo muito se espera. Por outro lado, a próxima transferência do Arquivo Nacional da Torre do Tombo para novas e modernas instalações poderá constituir o primeiro passo de uma autêntica nova era para os documentos oficiais da história portuguesa.

7 — Tarda, todavia, a ser posta em prática uma política de clarificação das regras de acesso e de preser-