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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

TÍTULO III

Notariado

Artigo 125.° Informações em matéria sucessória

Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.

TÍTULO IV

Cooperação técnica, jurídica e documental

Artigo 126.° Modalidades

1 — Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.

2 — Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a concertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos jornais oficiais.

3 — As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão, desde já, um exemplar de cada número e série do respectivo jornal oficial à Procuradoria-Geral da República do outro.

4 — A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos.

PARTE III Disposições finais

Artigo 127.° Autenticação e legalização de documentos

1 — Sem prejuízo das disposições expressas deste Acordo, todos os pedidos e documentos que os instruírem serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.

2 — São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.

Artigo 128.°

Adaptação do direito interno

Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente Acordo.

Artigo 129.° Vigência e revisão

1 — O presente acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor logo que tenham decorrido 30 dias a partir da data em que se efectuar a troca dos instrumentos de ratificação.

2 — 0 presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seis meses e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses a pedido de qualquer dos

.Estados Contratantes.

3 —r A troca dos instrumentos de ratificação far-se--á na cidade de Maputo, República Popular de Moçambique.

Feito na cidade de Lisboa, aos 12 de Abril de 1990, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.

Pela República Popular de Moçambique:

Ussumane Aly Dauto, Ministro da Justiça.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n." 599/V (Extinção do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP), 633/V (extingue o Serviço de Coordenação da PIDE/DGS e LP, definindo o destino e regime dos respectivos arquivos), 634/V (aprova medidas tendentes a garantir o acesso a documentos constantes dos chamados «Arquivo Salazar», «Arquivo Marcello Caetano» e «Arquivos da ex-PIOEYDGS» e 640/V (arquivos nacionais e medidas tendentes a preservar, organizar e tornar acessivels os respectivos documentos).

1 — Os projectos de lei n.os 599/V e 633/V tratam, simultaneamente, da extinção do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP e do destino a dar aos respectivos arquivos.

O projecto de lei n.° 634/V incide sobre a consulta pública aos «Arquivo Salazar» e «Arquivo Caetano» e acesso aos arquivos da ex-PIDE/DGS, enquanto o projecto de lei 640/V refere-se a todos os arquivos históricos (este projecto foi entregue na Mesa do Presidente da Assembleia da República em 3 de Dezembro de 1990, não tendo, por isso, até esta data, sido distribuído à Comissão).

2 — 0 tratamento das matérias respeitantes à exti-ção do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP foi já objecto de debate na Assembleia da República em 20 de Abril de 1989 e 21 de Abril de 1989, na sequência da proposta de lei n.° 100/III, apresentada pelo governo do então Primeiro-Ministro Mário Soares, sendo Ministro da Justiça Mário Raposo, que nessa qualidade interveio no Plenário.

O projecto de lei agora apresentado pelo PSD é do mesmo teor do da proposta da autoria do Governo do