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10 DE DEZEMBRO DE 1990

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Artigo 117.° Aplicação da lei mais favorável

A presente secção não obsta à aplicação de disposições nacionais mais favoráveis relativamente aos efeitos do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões judiciais estrangeiras.

Secção II Atendibilidade das sentenças criminais

Artigo 118.° Atendibilidade em geral

Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerem apropriadas a fim de permitirem que os seus tribunais tomem em consideração qualquer sentença criminal contraditória anteriormente proferida por causa de uma outra infracção, com vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os efeitos previstos pela sua legislação para as sentenças proferidas no seu território. Os mesmos Estados determinarão as condições em que essa sentença será tomada em consideração.

Artigo 119.° Atendibilidade quanto à privação de direitos

Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim de permitirem que seja tomada em consideração qualquer sentença criminal contraditória, para o efeito de condenação em privação de direitos, total ou parcial, que, segundo as leis nacionais, for consequência das sentenças proferidas nos respectivos territórios. Os mesmos Estados determinarão as condições em que aquela sentença deverá ser tomada em consideração.

PARTE II

Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação

TÍTULO I

Identificação

Artigo 120.° Documentos de Identificação

1 — O bilhete de identidade, ou documento correspondente emitido pelas autoridades de um dos Estados Contratantes, é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.

2 — Se num dos Estados não houver bilhete de identidade ou se este for modificado, será comunicado ao outro o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.

TÍTULO II

Registos

Artigo 121.° Registo civil diplomático e consular

Os agentes diplomáticos e consulares podem praticar, relativamente aos nacionais dos seus respectivos Estados, os actos de registo civil que lhes compitam nos termos das suas leis internas.

Artigo 122.°

Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.

2 — A permuta far-se-á por correspondência entre os Ministérios da Justiça.

Artigo 123.° Permuta em matéria de nacionalidade

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todas as atribuições e aquisições de nacionalidade verificadas num deles e relativas a nacionais do outro.

2 — A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça, identificará o nacional a que respeita e indicará a data e o fundamento da atribuição e aquisição da nacionalidade.

Artigo 124.° Certidões de registo civil

1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.

2 — Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.

3 — Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.