O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 1990

255

bloco central, com a única significativa adaptação da data de consulta pública dos arquivos da ex-PIDE/DGS e LP a partir de 25 de Abril de 1999, quando anteriormente o era a partir de 1994.

3 — Aquando desse debate, foi presente ao Plenário um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, votado por unanimidade e de que foi relator o Sr. Deputado José Magalhães.

Nesse parecer vinca-se, desde logo, a questão de saber se o tratamento da matéria em apreço — extinção da Comissão e destino dos arquivos — deve ser operado por duas leis «aprovadas simultaneamente ou em momentos distintos, [que] regulem formal e autonomamente cada uma das matérias em causa ou se, por razões de conexão, podem ser objecto de tratamento num único diploma».

As distintas iniciativas legislativas apontam para a ideia de um único diploma nos projectos do PSD e PCP e para a regulação especifica do acesso a arquivos, em projecto próprios, no caso do Sr. Deputado José Magalhães e PS.

4 — O referido parecer realçava com particular ênfase a exigência da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, que, para além de configurar, a titulo transitório, à guarda conjunta do Presidente e dos Vice--Presidentes da Assembleia da República os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, determinou que esses arquivos «terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções».

No seu n.° 2, a mesma disposição, aprovada por unanimidade no quadro da revisão constitucional, declarava que «na mesma data, os Serviços de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP são colocados na dependência da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar nos termos do número anterior».

As disposições finais e transitórias da referida Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, constante do seu artigo 242.°, respeitantes aos arquivos da ex--PIDE/DGS e Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, continuam em vigor e não foram revistas por qualquer lei constitucional posterior, em 1989.

As iniciativas legislativas em vigor e que respeitam à fixação do destino dos arquivos da ex-PIDE/DGS e LP têm de ser aprovados, ambos, nos termos da Lei Constitucional n.° 1/82, por maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções no que respeita ao destino dos arquivos da ex--PIDE/DGS e LP e dos Serviços da Extinção da ex--PIDE/DGS e LP.

5 — Incidindo mais directamente na análise da extinção da Comissão de Extinção da PIDE/DGS e LP, é importante realçar que, já na altura do debate referido, e sem ter sido posta em causa, em geral, a decisão de extinção, se levantaram algumas dificuldades na concretização daquele propósito, e que a proposta não acautelaria.

Assim, era questionada a previsão do artigo 7.°, mormente as competências do Decreto-Lei n.° 468/79, de 12 de Dezembro, cuja revogação se sugeria dever ser expressamente.

5.1 — Tal como o parecer salientava, a proposta de lei era omissa quanto ao desempenho de funções que a Comissão desempenhava, nomeadamente ã passagem

de declarações e certidões, assim como surgia como imprecisa a segurança pessoal dos que, então, exerciam funções no Serviço.

5.2 — Do mesmo modo se sugeriam os exactos contornos do património do Serviço susceptível de transitar para a Assembleia da República e se chamava a atenção para a necessidade de precisar as condições em que deveriam ser devoldidos aos seus proprietários ou legítimos possuidores bens apreendidos pelas extintas PIDE/DGS e LP.

6 — No que respeita aos arquivos propriamente ditos, o projecto de lei n.° 599/V refere-se apenas arquivos das extintas PIDE/DGS e LP.

Ora, como nota o presidente do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, coronel Luís Lorena Brito, em ofício dirigido ao chefe do Gabinete de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, em 14 de Novembro de 1990, encontram-se ainda à guarda daquele Serviço «os arquivos das extintas ANP, Liga dos Antigos Graduados da MP e parte dos arquivos da ex-MP» (encontrando-se o restante em instalações, julga-se, da Secretaria de Estado da Cultura em Vendas Novas).

Além destes arquivos, estão também à guarda deste Serviço os processos de saneamento de diversos ministérios, elaborados após o 25 de Abril de 1974, e os processos relativos à Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação.

Acrescem os processos elaborados pelo Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP arquivados para aguardar melhor prova e os arquivos próprios do Serviço.

6.1 — Como bem refere o ofício citado, encontram--se arquivados nos tribunais militares especiais e nos tribunais militares alguns processos civis elaborados pela éx-PIDE/DGS, e parte dos processos individuais do pessoal que prestou serviço na ex-PIDE/DGS e suas antecessoras ainda se encontra no Ministério da Administração Interna.

6.2 — Do destino a dar aos arquivos da PIDE/DGS e LP o projecto de lei n.° 599/V, após a extinção do Serviço de Coordenação de Extinção da PIDE/DGS e LP, integra-os na Torre do Tombo, devendo ser tomadas as medidas necessárias à sua conservação, ordenação, inventariação e descrição.

6.3 — Problemática evidenciou-se no debate da proposta respeitante à consulta pública (proposta n.° 3), na qual então se prescrevia a consulta a partir de 25 de Abril de 1994, que agora (decorridos cerca de cinco anos desde a data do debate) se actualiza para 1999, ou antes do decurso daquele prazo «mediante requerimento do interessado em que se demonstra o seu interesse pessoal, directo e legítimo na consulta».

Como se disse, a defesa legítima do património histórico e o registo da ditadura não podem servir ao mesmo tempo como instrumento de oferta de reserva de intimidade da vida privada e da honra dos cidadãos, e usados contra os opositores da ditadura.

O mais íntimo da vida dos cidadãos obtido por meios de detenção criminosa pela PIDE/DGS não pode expor esses cidadãos agora ao exame desregrado e à devassa pública.

Há que proteger amor e amores e intimidades, gostos e anseios que só a cada um dizem respeito.

Nessa sequência e durante o debate, o Ministro da Justiça, Mário Raposo, e o deputado do PSD José Augusto Seabra, que então interveio em nome da sua ban-