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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

madas, pelos serviços integrados no Sistema de Informações da República e pelos serviços diplomáticos, sem prejuízo de prazos decorrentes da legislação sobre protecção do segredo de Estado.

Artigo 16.°

Legislação especial

Os denominados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano», bem como os arquivos das extintas PIDE/DGS e Legião Portuguesa e demais documentos à guarda do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS por força da Lei n.° 3/75, de 19 de Fevereiro, são regulados por lei especial.

Artigo 17.°

Documentação detida por particulares

Os incómodos decorrentes da garantia de acesso público a documentação detida por particulares são compensados por uma prestação económica justa, proporcional às suas implicações para o proprietário, aos custos de guarda e conservação da documentação e às vantagens económicas proporcionadas ao utilizador, no quadro decorrente do disposto no capítulo seguinte.

CAPÍTULO IV Arquivos privados

Artigo 18.° Dever de manifesto

Os proprietários ou possuidores de documentos integrantes do património arquivístico podem ser sujeitos aò dever de os manifestar junto dos serviços da rede.

Artigo 19.° Dever de conservação

1 — Os proprietários ou possuidores de documentos de arquivos classificados estão obrigados a conservá--los de acordo com as regras gerais aplicáveis, devendo comunicar aos órgãos de gestão da rede eventuais acções de preservação, de conservação, de restauro ou de reprodução, para os efeitos legais.

2 — E assegurado apoio técnico e, em casos justificados, apoio financeiro com vista à realização do disposto no número anterior.

Artigo 20.° Benefldos fiscais

1 — A preservação, a defesa e a valorização do património arquivístico são estimuladas através de incentivos de natureza tributária, anualmente revistos no âmbito do Orçamento do Estado.

2 — A lei estabelece as condições em que entidades públicas podem aceitar a dação em pagamento de bens arquivísticos para liquidação de dívidas.

CAPÍTULO V

Regime de classificação, alienação, exportação e importação

Artigo 21.° Classificação e desclassificação

1 — A classificação de documentos de arquivo, que pelo seu valor informativo e probatório mereçam especial protecção, compete aos Órgãos e entidades com competência para dirigir a administração central, regional e local ou superintender na administração autónoma, sem prejuízo dos poderes dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

2 — Os pedidos de classificação, da iniciativa de qualquer entidade pública ou privada, devem ser acompanhados dos respectivos elementos justificativos.

3 — As regras do procedimento de classificação asseguram a audição dos proprietários, bem como o respectivo direito de oposição à medida proposta, definindo os termos de homologação de pareceres favoráveis e de emissão de diplomas de classificação e certificados de registo.

4 — Dos actos administrativos referentes a bens declarados em vias de classificação cabe sempre recurso contencioso, nos termos da lei geral.

5 — À desclassificação de documentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 22.° Alienação

1 — Carece de comunicação prévia ao órgão competente a intenção de alienar, inclusivamente através de hasta pública, um bem arquivístico classificado ou em vias de classificação.

2 — A comunicação incluí a indicação do preço e demais condições de alienação.

Artigo 23.° Direito de preferência

1 — O Estado goza de direito de preferência no caso de venda de qualquer bem arquivístico.

2 — Gozam igualmente de direito de preferência em relação aos bens susceptíveis de serem integrados nos respectivos arquivos as regiões autónomas e as autarquias locais.

Artigo 24.° Permuta

0 Governo pode, ouvido o Instituto Português de Arquivos, autorizar, mediante resolução do Conselho de Ministros, a permuta definitiva ou temporária de bens arquivísticos por outros existentes noutros países e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.

Artigo 25.° Exportação

1 — É interdita a exportação definitiva: de bens arquivísticos classificados ou em: vias de classificação.